Nicanor, assistindo a uma palestra sobre Direito Eleitoral, ...

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Q839014 Direito Eleitoral
Nicanor, assistindo a uma palestra sobre Direito Eleitoral, soube de um caso concreto, relatado pelo conferencista, no qual um candidato tornou-se inelegível em razão de sentença condenatória transitada em julgado pela prática de um dos crimes constantes do rol do art. 1° , I, “e”, da LC n° 64/1990, qual seja, o de racismo. Nesses casos, à vista das Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade
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1) Enunciado da questão

Exige a questão conhecimento acerca da temática relacionada à inelegibilidade decorrente de condenação por prática de racismo.

2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

Art. 1º São inelegíveis:

I) para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos (incluído pela LC n.º 135/10)

3) Base jurisprudencial (Súmulas do TSE)

Súmula nº 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

Súmula nº 59. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

Súmula nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

4) Exame das assertivas e resposta

Nicanor, assistindo a uma palestra sobre Direito Eleitoral, soube de um caso concreto, relatado pelo conferencista, no qual um candidato tornou-se inelegível em razão de sentença condenatória transitada em julgado pela prática de um dos crimes constantes do rol do art. 1° , I, “e", da LC n° 64/1990, qual seja, o de racismo.

Nesses casos, a inelegibilidade de Nicanor, nos termos do Súmula TSE n.º 59, acima transcrita, não é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum, porquanto este não extingue os efeitos secundários da condenação.

Por sua vez, de acordo com a referida Súmula TSE n.º 60, o prazo da causa de inelegibilidade de Nicanor deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

Resposta: D.

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Gabarito letra d).

 

 

L.C. 64/90, Art. 1º São inelegíveis:

 

I – para qualquer cargo:

 

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.

 

 

Súmula TSE n° 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto* não extingue os efeitos secundários da condenação.

 

* PORQUANTO = PORQUE = CAUSAL/EXPLICATIVA.

 

Súmula TSE n° 60: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

 

 

Fontes:

 

http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

 

http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

 

 

 

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Entendi nada de nada.

Não, peraí, isso tá errado. O cara foi conenado por racismo, com trânsito em julgado, mas só se torna inelegível a partir da prescrição da pretensão executória? Não é isso. O momento a partir do qual os 8 anos começam a ser contados é que é o momento da prescrição. Desde o trânsito (ou condenação colegiada), o camarada já está inelegível. Essa inelegibilidade segue sem prazo até o momento do cumprimento da pena (ou, no caso da questão, da prescrição da pretensão executória, o que significa que o Estado não conseguiu submeter o apenado ao cumprimento da pena imposta na sentença), a partir do qual, inicia-se o prazo de 8 anos.

Leonardo, é que com a prescrição da pretensão  executória, o termo inicial da contagem da inelegibilidade  (o cumprimento da pena) transfere-se para a partir de quando ocorrida (e nao declarada) a PPE, já que com o advento desta não há mais pena a ser cumprida. 

Leia o comentário  do André  (que sempre é  mt esclarecedor em seus comentários) e a leitura  conjunta dos enunciados expostos te mostrará  isso. 

Nessa redação o examinador se superou...

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