Assinale a opção correta com base na disciplina constitucion...
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Salvo melhor juízo, o art. 36, II, da CF, estabelece que no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, a decretação a da intervenção dependerá de requisição do STF, STJ ou do TSE. O que torne a alternativa "a" errada.
Agora com relação a alternativa "d", a qual eu assinalei, acredito que se trata sim de número fechado. Se alguém puder acrescentar algo, eu agradeço
Também não entendi!
Pessoal, esta questão foi ANULADA! Vejam:
Não há opção correta, pois, apesar de o descumprimento de decisão judicial ser efetivamente causa de intervenção federal nos estados, como afirmado na opção apontada como gabarito, tal intervenção pode não ocorrer (quando requerida) se o ente federado demonstrar que o inadimplemento se deveu a insuficiência transitória de recursos financeiros. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
Site do Cespe
http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_13_JUIZ/arquivos/TRF1_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
tmb não vejo erro na alternativa "D"
“A intervenção estadual nos municípios, tem a mesma característica de excepcionalidade da intervenção federal, pois a regra é a autonomia do município e a exceção a intervenção em sua autonomia política, somente nos casostaxativamente previstos na Constituição Federal(CF, art. 35)sem qualquer possibilidade de ampliação pelo legislador constituinte estadual”( STF - Pleno - Adin nº 558/RJ - Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça , Seção I, 26 mar. 1993, p. 05001).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO. C.F., art. 35, I, II e III. Constituição do Estado do Pará, art. 84, I, II e III. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO PARA REQUERER AO GOVERNADOR A INTERVENÇÃO. Constituição do Pará, art. 85, I. I. - É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (C.F., art. 31, § 2º). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2631, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-02 PP-00338)
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