O terceiro prejudicado que deixar de intervir no processo em...

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Q35281 Direito Processual Civil - CPC 1973
Julgue os próximos itens, relativos aos recursos contra as
decisões proferidas no processo civil.
O terceiro prejudicado que deixar de intervir no processo em primeiro grau, na qualidade de assistente, poderá interpor recurso objetivando amparo a direito próprio, ou, adesivamente, recorrer visando à vitória de seu assistido.
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Vamos analisar a questão:

O enunciado afirma que o "terceiro prejudicado que deixar de intervir no processo em primeiro grau, na qualidade de assistente, poderá interpor recurso objetivando amparo a direito próprio, ou, adesivamente, recorrer visando à vitória de seu assistido".

Tema jurídico abordado: A questão trata dos recursos no processo civil, especificamente sobre a possibilidade de um terceiro prejudicado interpor recurso. O foco é a legislação do Código de Processo Civil de 1973.

Legislação aplicável: O artigo 499 do CPC/1973 é relevante aqui, pois trata da legitimidade para recorrer. Este artigo menciona que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público.

Explicação do tema central: No processo civil, um terceiro prejudicado é alguém que, embora não seja parte diretamente no processo, tem seus interesses afetados pela decisão. Para poder recorrer, este terceiro precisa demonstrar que a decisão judicial afeta seu direito próprio. A assistência no primeiro grau é uma forma de participação, mas não é um pré-requisito absoluto para a interposição de recurso.

Exemplo prático: Imagine uma disputa de propriedade entre A e B, onde C é um vizinho que tem um contrato de passagem pela propriedade em questão. Se C não interveio como assistente no processo entre A e B, mas a decisão afeta seu direito de passagem, C pode interpor um recurso para proteger seu direito.

Justificativa da resposta "Errado": O erro na questão está em afirmar que o terceiro prejudicado não poderia recorrer caso não tenha sido assistente no processo em primeiro grau. Isso não é verdade. Mesmo sem ter sido assistente, ele pode interpor recurso se demonstrar que a decisão afeta seu direito próprio. A parte final da questão, sobre recorrer adesivamente visando à vitória do assistido, não se aplica corretamente aqui, pois não há necessidade de ter sido assistente para recorrer adesivamente. Este tipo de recurso é utilizado por quem já recorreu principal ou adesivamente com o mesmo objetivo, não necessariamente por terceiros que não foram assistentes.

Como evitar pegadinhas: Fique atento às generalizações excessivas. Nem sempre a necessidade de intervir como assistente em primeiro grau é um pré-requisito para tudo no processo civil. É importante analisar sempre a legitimidade e o interesse jurídico afetado.

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Comentários

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O assistente simples (CPC 50), que ingressa em lide alheia porque tem interesse na vitória de uma das partes, tem atividade subordinada à atividade do assistido, de sorte que somente poderá interpor recurso se o assistido assim o permitir ou não vedar", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 309..
Segundo o artigo 50 do CPC o assitente pode intervir em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas recebe o processo no estado em que se encontra.Com isso , esta alternativa esta certa.
O CPC admite que o MP e o 3º prejudicado recorram (art. 499). No entanto, quando trata do recurso adesivo (art. 500), o CPC fala apenas em autor e réu. Daí a assertiva estar errada. Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:

Terceiro prejudicado é aquele que, até então, não participou do processo, embora tenha interesse direto no resultado da demanda submetida à apreciação judicial.

Só há interesse legítimo se o terceiro mantiver uma relação jurídica com a parte assistida e puder sofrer algum prejuízo em decorrência do resultado adverso da causa.

Portanto, o assistente nunca intervirá para modificar o objeto do processo ou para pleitear decisão a seu favor, mas somente para ajudar a parte sucumbente, pois é a vitória do assistido que o beneficia indiretamente.

Concluímos então que o recurso do terceiro prejudicado não pode trazer questões estranhas à ação original. Por se tratar de uma assistência na fase recursal, o recorrente não poderá ir além do pleito em benefício de uma das partes do processo.

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

Gabarito: Errado

                             Amaral Santos, tocante à possibilidade de interposição do recurso adesivo pelo terceiro ou pelo Ministério Público, adotava posição intermediária, só admitindo tal possibilidade ao Parquet quando tivesse oficiado na  lide como parte, não como fiscal da lei.
                                 Arenhart e Marinoni, todavia, negam a legitimidade ao recurso adesivo pelo Ministério Público e terceiro prejudicado, adotando, assim, 
posição mais restritiva quanto à admissibilidade desses sujeitos processuais.

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