As únicas formas legalmente admissíveis de delegação de ser...
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Embora não haja consenso doutrinário, existe forte postura da doutrina no sentido de que, para além da concessão e da permissão, também é admitida, em nosso ordenamento, a autorização de serviços públicos.
A Constituição chega a se referir, explicitamente, às autorizações de serviços públicos, como se vê do art. 21, XII e XII, abaixo transcritos:
" Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;"
Como base doutrinária, pode-se citar, por exemplo, a posição defendida por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in verbis:
"A descentralização é efetivada mediante delegação quanto o Estado transfere, por contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado."
Do exposto, adotando-se tal corrente, conclui-se pelo equívoco da presente afirmativa, ao sustentar que a delegação de serviços públicos somente seria possível via concessão ou permissão.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 24.
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CF/1988. Art. 21. Compete à União: [...]
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
Delegação: o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco (transitoriedade).
"Apesar de a Lei n. 8.987/95, bem como o art.175, da CF não fazerem menção, há também a autorização de serviços públicos."
Fonte: Gran
TEM A AUTORIZAÇÃO TBM
CONCESSÃO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, formalizado mediante prévia licitação pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não. É feito um contrato administrativo bilateral e caso algumas das partes queira rescindir, deverá estar previsto no contrato a obrigação de indenização. A concessão deve sempre ser hegemônico o interesse público. Intervenção: Se comprovada a inadequação da prestação do serviço pelo concessionário, o poder concedente extinguirá a concessão, caso entenda ser esta a medida necessária; caso contrário, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor (que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
PERMISSÃO
É ato administrativo discricionário e precário pelo qual mediante prévia licitação é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. É formalizada através de contrato de adesão e pode ser revogada unilateralmente pelo poder concedente; Deverá ser feita sempre através de licitação, mas em qualquer modalidade. É um ato administrativo unilateral. Na permissão deve sempre ser predominante o interesse público.
AUTORIZAÇÃO
É um ato administrativo discricionário (o gestor decide os parâmetros) e precário (pode terminar a qualquer momento) na qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. Ele é um ato unilateral e não necessita de contrato ou licitação.
Fonte: Matérias para concursos, acessado em 09/05/2023.
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