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Q2089457 Direito Administrativo
Em outubro de 2022, José, presidente da autarquia estadual Delta, no exercício da função, de forma dolosa, percebeu vantagem econômica direta, consistente em propina no valor de vinte mil reais, para facilitar a locação de bem imóvel de seu primo João, que concorreu dolosamente para o ato ilícito, pela autarquia em que ocupa cargo de gestão, por preço superior ao valor de mercado.
No caso em tela, foi cometido ato de improbidade administrativa por:
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Do que se depreende do enunciado da questão, percebe-se que o caso seria de cometimento de ato de improbidade administrativa gerador de enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, II, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:

"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

(...)

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;"

Refira-se, por importante, que ambos os agentes públicos mencionados no enunciado teriam experimentado enriquecimento ilícito. José, via recebimento da vantagem indevida (propina), ao passo que João por meio do recebimento de aluguéis em patamares superiores ao valor de mercado.

Firmadas estas premissas iniciais, vejamos cada opção:

A) José e João, que estão sujeitos, entre outras, à sanção de suspensão dos direitos políticos até catorze anos;

Certo: uma vez firmada a premissa de que o caso seria de ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito, está correto afirmar que seria aplicável a pena de suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, na forma do art. 12, I, da Lei 8.429/92:

"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:  

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;"    

Logo, eis aqui a resposta da questão.

B) José, que está sujeito, entre outras, à sanção de suspensão dos direitos políticos até oito anos;

Errado: não apenas José, mas também João, teriam incorrido em ato de improbidade causador de enriquecimento ilícito. Ademais, a suspensão dos direitos políticos, neste caso, não seria de até 8 anos, mas, sim, de até 14 anos.

C) José, na qualidade de agente público, mas não por João, que é particular e deve responder no âmbito da responsabilidade civil;

Errado: não apenas José, como também João, teriam cometido ato de improbidade, consoante já exposto anteriormente. Refira-se que João, mesmo não sendo agente público, também estaria sujeito aos ditames de tal diploma legal, de acordo com a regra do art. 3º da Lei 8.429/92:

"Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."  

D) João, pois concorreu e se beneficiou do ato ímprobo, e está sujeito, entre outras, à sanção de pagamento de multa civil equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial; 

Errado: não apenas João, como também José deveriam responder pelo ato de improbidade cometido. Ademais, a lei deixou de contemplar a possibilidade de responsabilização do particular baseada no fato deste ter se beneficiado. Atualmente, é preciso induzir ou concorrer para sua prática. Na espécie, João teria concorrido, de sorte que estaria incurso nas sanções cabíveis, mas está errado aí também inserir, como justificativa, a ocorrência de benefício.

Por fim, outro equívoco desta opção consiste em apontar como adequada a penalidade de multa civil em valor equivalente ao triplo do acréscimo patrimonial. Na realidade, ao que se extrai do art. 12, I, acima já colacionado, referida sanção somente pode ser aplicada até o valor do próprio acréscimo patrimonial, não podendo alcançar, portanto, o triplo de tal montante.

E) José e João, que estão sujeitos, entre outras, à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo não superior a oito anos.

Errado:  por fim, está errado este item, uma vez que a sanção aqui indicada, consistente em proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pode ser imposta por até 14 anos, de acordo com o aludido art. 12, I, e não por apenas 8 anos, como foi aqui sustentado, de maneira incorreta.


Gabarito do professor: A

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Comentários

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LEI Nº 14.230

 

Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A emenda da Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9ºConstitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

VI- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;

GABARITO A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito:

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

PENA:

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;  

Importante destacar, conforme previsto na lei 8.429/1992, de forma resumida, as espécies de atos de improbidade administrativa:

  • art. 9º - Enriquecimento Ilícito
  • art. 10º - Prejuízo ao erário
  • art. 11º - Violação de princípios

As penas, para estes atos, estão descritas no artigo 12º e algumas são iguais para as 2 primeiras espécies, como por exemplo, perda da função pública, e outras se diferenciam nos incisos I a III, destacando, resumidamente:

  • art. 12º, I - sobre enriquecimento ilícito: suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público por até 14 anos, e mais, multa civil no valor do acréscimo patrimonial.

  • art, 12º, II - sobre prejuízo ao erário: suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público por até 12 anos, e mais, multa civil equivalente ao valor do dano

  • art. 12, III - sobre violação de princípios - proibição de contratar com o poder público por até 4 anos, e mais, multa civil equivalente a 24 vezes o valor da remuneração do agente

Esquematize e memorize.... leitura obrigatória dos artigos e incisos.

Bons estudos....

Bizu do prazo para E N R I Q U E C I M E N T O .

14 letras= 14 anos

DANO AO ERÁRIO

12 letras= 12 anos

Mas nesse caso além do enriquecimento ilícito não teve também prejuízo ao erário?

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