Durante certa competição esportiva, a partir de decisões do ...
Ao consultar um advogado, foi corretamente informado ao dirigente máximo do time Alfa que:
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D) ERRADA. O Poder judiciário não é a única instância, pois o artigo 217, § 1º, da CRFB aduz que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
E) ERRADA. O artigo 217, § 1º, da CRFB aduz que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
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Questão bem complexa, porém exigi somente e leitura do artigo em tela pra você acerta a questão.
Art. 217. § 1.º da CF/88: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.
Nossa Constituição garante a todos o acesso ao Judiciário. Segundo o inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O mesmo documento, no entanto, traz, no artigo 217, § 1º, que “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.
O que poderia aparentar um conflito de normas, no entanto, é facilmente solucionável. Primeiro porque o artigo 217 não diz que o Poder Judiciário não admitirá ações ligadas à disciplina e às competições esportivas, apenas impõe uma condição de admissibilidade específica para que sejam admitidas. Em segundo lugar porque o parágrafo primeiro é claro em delimitar quais são os casos dentro do Direito Desportivo que deverão passar pela Justiça Desportiva, e estes se limitam às questões de disciplina e competição. A simples leitura dos textos normativos deixa claras as limitações.
Gab A
Complementando:Justiça Desportiva
A Constituição Federal, no § 1º do art. 217, prevê o seguinte:
Art. 217. (...)
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
A Lei nº 9.615/98 (denominada “Lei Pelé”), que instituiu normas gerais sobre desporto,dispõe sobre o tema:
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
Conforme se observa pela leitura dos dois dispositivos acima, a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas.
É importante esclarecer, inclusive, que, apesar do nome Justiça Desportiva, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e as demais instâncias da Justiça Desportiva não integram o Poder Judiciário. Trata-se de uma instituição de direito privado, que tem como atribuição resolver as questões de natureza desportiva definidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Juris correlata
*Deve responder pelos danos causados aos torcedores o time mandante que não se desincumbiu adequadamente do dever de minimizar os riscos da partida, deixando de fiscalizar o porte de artefatos explosivos nos arredores do estádio e de organizar a segurança de forma a evitar tumultos na saída da partida.
STJ. 3ª Turma. REsp 1773885-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/08/2022 (Info 747).
*Agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa de partida de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.786-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 23/10/2018 (Info 637).
*O Juízo do local em que está situada a sede da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) é o competente para processar e julgar todas e quaisquer ações cujas controvérsias se refiram apenas à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva acerca de campeonato de futebol de caráter nacional, de cuja organização a CBF participe, independentemente de as ações serem ajuizadas em vários Juízos ou Juizados Especiais (situados em diversos lugares do país) por clubes, entidades, instituições, torcedores ou, até mesmo, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
STJ. 2ª Seção. CC 133244-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/6/2014 (Info 549).
Fonte: DOD
GABARITO: A
Princípio do acesso ao Poder Judiciário (inafastabilidade do controle judicial ou ubiquidade da Justiça)
Não se pode exigir o prévio esgotamento de vias extrajudiciais, como a administrativa, para se obter o acesso ao Poder Judiciário. A exceção ocorre no tocante à disciplina e às competições desportivas, que só serão admitidas no âmbito do Poder Judiciário após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva (CF, art. 217, § 1.°).
FONTE: Padilha, Rodrigo. Direito Constitucional. Novelino, Marcelo. Manual de Direito Constitucional.
sei que não se trata do tema específico da questão, mas como to COM FOCO na AGU/PGF/PGFN.. lá vai (Não sei se acontece com vocês, mas eu estudo e minha mente voa para outro tema correlacionado.. que aproveito pra anotar como possível questão discursiva)
TEMA CORRELACIONADO (IMPORTANTE DEMAIS PARA PGF (AINDA MAIS QUE FOI DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL e RESP REPETITIVO): NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADM NO ÂMBITO DAS DEMANDAS PREVIDENCIARIAS.
Em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.
Assim, para que se proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:
1) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
2) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
3) o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.
STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).
STJ. 1ª Seção. REsp 1369834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A) NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: ( art. 5º, XXXV, da CF/88) estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, se não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.
B) A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADM NÃO IMPORTA EM ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ADM: . Em suma, o interessado não precisa recorrer administrativamente antes de ajuizar a ação.
Assim, negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pelo INSS.
C) A EXIGENCIA DE PRÉVUIO REQUERIMENTO ADM SÓ EXISTE PARA OS CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DO BENEF (NÃO SE APLICANDO NOS CASOS DE PEDIDOS DE REVISÃO) : Isso porque se o INSS já examinou a situação daquele segurado e forneceu o benefício naqueles moldes, essa é a posição oficial da autarquia.
Além disso, se a Administração Pública mudar de entendimento sobre alguma interpretação jurídica da legislação previdenciária, ela tem o dever de fazer a revisão de todos os benefícios de ofício. Se não fizer isso, já estará violando o direito do segurado, podendo ele ajuizar a ação, sem prévio pedido de revisão administrativa.
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