João, deputado estadual, solicitou que sua assessoria jurídi...

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Q2089465 Direito Constitucional
João, deputado estadual, solicitou que sua assessoria jurídica elaborasse projeto de lei a respeito de certa matéria, conforme as diretrizes que estabeleceu. Ato contínuo, a assessoria esclareceu que a referida matéria se enquadrava no conceito constitucional de competência legislativa concorrente, o que significa dizer que o projeto a ser elaborado:
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A questão demandou conhecimento sobre competência.
O texto constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e, por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e municipais). 
Além da lógica da preponderância de interesses, há também a sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que as atribuições sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do município. 
Ainda dentro da temática das competências, o texto constitucional prevê outros tipos de competência. 
A primeira delas é a competência exclusiva, isto é, apenas um ente político específico pode tratar daquele assunto, sendo indelegável. Como exemplo, há as competências do artigo 21 da Constituição Federal.
A segunda delas é a competência privativa que, no caso federal, é a atribuição de a União editar normas, podendo, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, por meio de lei complementar, delegar aos Estados a regulamentação de pontos específicos. 
A terceira delas é a competência comum, de cunho claramente administrativo, constituindo incumbência de todos os entes federativos, consoante o artigo 23 da Constituição Federal. Frise-se que o parágrafo único desse mesmo artigo menciona que lei complementar fixará normas de cooperação entre os entes federativos envolvidos, de forma a melhor assegurar o cumprimento das temáticas existentes no aludido artigo 23.
A quarta delas é a competência concorrente, com grande matiz de atribuição legislativa. Importante frisar que a competência concorrente abrange a União, os Estados e o Distrito Federal, ou seja, não há a previsão dos municípios, conforme o artigo 24 da Constituição Federal. 
Nesta competência, concorrente, a União editará normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal exercer a chamada competência suplementar em relação às normas gerais. Porém, em algumas situações a União não editou a norma geral e, por isso, o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal permite que os Estados, nessa situação, exerçam a competência legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.
Passemos às assertivas.
A)     ERRADA. Caso a União não tenha editado normas gerais, a Constituição Federal permite que os Estados exerçam a competência legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.
B)     CORRETA. De fato, nesta competência, concorrente, a União editará normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal exercer a chamada competência suplementar em relação às normas gerais. Porém, em algumas situações a União não editou a norma geral e, por isso, o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal permite que os Estados, nessa situação, exerçam a competência legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.
C)     ERRADO. Caso haja conflitos, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
D)     ERRADO. Caso haja conflitos, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
E)      ERRADO. Caso haja conflitos, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
 Gabarito da questão: letra B.

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Comentários

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

tem que saber que:

  • No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        
  • A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
  • Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        
  • A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.        

►CONCORRENTE - UNIÃO, ESTADOS E DF 

PUFETO =   Penitenciário,   Urbanístico,  Financeiro,  Econômico,  Tributário,  Orçamentário 

 

obs:

  • Trânsito e transporte (legislativa privativa da União, art. XI)
  • Política de educação para a segurança do trânsito (administrativa comum, art. 23, XII)
  • Diretrizes e bases da educação nacional (legislativa privativa da União, art. 22, XXIV)
  • Educação (legislativa concorrente, art. 24, IX)
  • Seguridade social: legislativa privativa da União (art. 22, XXIII)
  • Previdência social: legislativa concorrente (art. 24, XII)
  • Direito processual: legislativa privativa da União (art. 22, I)
  • Procedimentos em matéria processual: concorrente (art. 24, XI)
  • Normas gerais de licitação: legislativa privativa da União (art. 22, XXVII)
  • Normas específicas de licitação: concorrente (art. 24, §1º)

bons estudos!

Gab: B

Deputado estadual= legislativo estadual.

Matéria concorrente= todos que a concorrem poder legislar!

Via de regra matérias editas pela união são amplas e abrangem um grau maior (Normas gerais) e tendem a seguir um enquadramento mais amplo ( a nível nacional) . Quando deputados estaduais se esbarram nestes preceitos vale arredondar que eles devem averiguar as normas gerais e não haver conflito entre eles pois pode ser anulado seus efeitos (inconstitucionalidade)

pode disciplinar a matéria, mas deve observar as normas gerais editadas pela União e, à falta destas, será pleno o espaço de conformação do Poder Legislativo estadual;

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