No caso de pagamento devido ao particular, pela Fazenda Púb...
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Gabarito comentado
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Ao contrário do que trouxe a assertiva, nesse caso, o contribuinte poderá optar por receber por meio de precatório ou por compensação, e não por meio de restituição administrativa, de acordo com a Súmula 461 do STJ:
Súmula 461 – STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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Entende-se que deve se dar por meio de precatório. Para corroborar pode- se tbm observar a Súmula 461-STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
errado
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889173, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Mato Grosso do Sul questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que afastou a necessidade do uso de precatórios.
Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a decisão do TJ-MS destoou da orientação firmada pelo STF a respeito da abrangência das disposições do artigo da , que dispõe sobre o uso dos precatórios. A jurisprudência da Corte, afirmou, é consolidada no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser feitos via precatório, mesmo as verbas de caráter alimentar, não se afastando a exigência nos casos de o débito ser proveniente de sentença proferida em mandado de segurança.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Súmula 461-STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Errei por causa desse aqui:
É possível assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. STJ. 1ª Turma. REsp 1.951.855-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 08/11/2022 (Info 756).
(...) VI - Saliente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à via do precatório ou requisitório. Isso porque a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não é cabível. (...)
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 8/8/2022.
Mas já vi ali que a questão pede de acordo com a jurisprudência do STF.
Nos termos da sumula 269 do STF "o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança". Ainda, é farta a jurisprudência desse tribunal no sentido da impossibilidade de expedição de precatórios em sede de MS, afirmando, ainda, a necessidade de pedido de restituição administrativa. Contudo, creio que o pagamento do montante devido pela FP não se limitaria a via adm., em decorrência do principio da inafastabilidade da jurisdição. Logo, penso que essa questão seria passível de anulação.
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