No âmbito de ação direta de inconstitucionalidade, formaliz...

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Q2113515 Direito Constitucional
A respeito do Poder Judiciário, consideradas a CF e a jurisprudência do STF, julgue o item seguinte. 
No âmbito de ação direta de inconstitucionalidade, formalizada perante tribunal de justiça, é válida a impugnação de ato estatal editado anteriormente à vigência do parâmetro constitucional supostamente violado. 
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O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

Em relação ao controle de constitucionalidade estadual, tema específico da questão, sabe-se que tem como base no artigo 125, §2º, CF/88 e Constituições Estaduais. A competência para julgamento será do Tribunal de Justiça. São objetos leis ou atos normativos estaduais ou municipais. Teremos como parâmetro a Constituição Estadual. Todavia, excepcionalmente, podemos ter como parâmetro a Constituição Federal, onde Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (STF, RE 650898-RS, Plenário Re. Originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barrroso, julgado em 01-02-2017 com repercussão geral).

A questão menciona, ainda, que o meio utilizado foi ADI. A ação direta de inconstitucionalidade é espécie de controle concentrado no STF, que visa a declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição da República de 1988.

Sabe-se que o objeto da ADI é lei ou ato normativo federal ou estadual. Caberá ADI contra: 1) espécies normativas primárias do art.59; 2) Resoluções ou deliberações administrativas de Tribunais; 3) Regimento Interno dos Tribunais; 4) Regimento Interno das Casas do Poder Legislativo; 5) Atos estatais de conteúdo derrogatório; 6) Resoluções do Conselho Interministerial de Preços, conforme ADI nº 08; 7) Decretos autônomos do art. 84, VI, CF/88; 8) Resoluções do TSE; 9) Tratados Internacionais e Convenções Internacionais; 10) Decretos do Presidente da República de promulgação de tratados e convenções internacionais; 11) Lei Distrital no exercício da competência Estadual do DF; 12) Resoluções do CNJ ou CNMP.

Em relação a atos normativos anteriores à CF/88, salienta-se que lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido. (ADI 2, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/1992, DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-01 PP-00001).

Vale destacar que, para questionar leis anterior à Constituição Federal existe a ADPF, uma espécie de controle concentrado no STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

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Comentários

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Não se admite no ordenamento brasileiro a chamada inconstitucionalidade superveniente. Nesse caso, o que existe é a não-recepção.

Quando o parâmetro é a antiga constituição só será possível afastar mediante controle difuso

Utilizando CF-88 como parâmetro só se fala em juízo de recepção das normas pré-constitucionais -> jamais em (in)constitucionalidade destas

Veja outra:

(CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público) É possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, desde que não se adote a atual Constituição como parâmetro. CERTO

(CEBRASPE - 2013 - Delegado Federal ) A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional. CERTO

ERRADO.

Não há ADI em face de normas anteriores a Constituição.

  • Poderia haver alguma forma de controle concentrado? Sim, ADPF

Onde vocês viram que o parâmetro tratado na questão é uma norma originária? Fala em parâmetro constitucional, e não norma originária. E se o parâmetro for uma EC?

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