É inconstitucional norma de Constituição estadual que ampli...

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Q2113521 Direito Constitucional
A respeito dos Poderes Executivo e Legislativo, em atenção à CF e à jurisprudência do STF, julgue o item subsequente. 
É inconstitucional norma de Constituição estadual que amplia as competências da Assembleia Legislativa para, além das contas do chefe do Executivo, promover o julgamento de contas dos chefes do Legislativo e do Judiciário.
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca da organização político-administrativa.

2) Base jurisprudencial

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988. STF. Plenário. ADI 6981/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).

3) Exame do enunciado e identificação da resposta

Consoante jurisprudência do STF, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.

Resposta: CERTO.

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  • É inconstitucional norma de Constituição Estadual que
  • Amplie o rol de autoridades sujeitas a fiscalização do Legislativo e de sanções por crimes de responsabilidade (STF, ADI 5289) -> É inconstitucional norma de Constituição estadual que amplia as competências da Assembleia Legislativa para, além das contas do chefe do Executivo, promover o julgamento de contas dos chefes do Legislativo e do Judiciário.
  • De iniciativa parlamentar que versem sobre organização e funcionamento do TCE
  • Estabeleça percentual de aplicação na saúde em patamares diferentes do estabelecido em LC federal
  • Oriunda de emenda parlamentar que disponha sobre concessão de acréscimo de vantagem pecuniária a proventos de servidores públicos que haja exercido mandato eletivo. (STF, ADI 3295/AM)

GAB: C

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Constituição do Estado de São Paulo que dava à Assembleia Legislativa local (Alesp) competência para proceder à tomada e ao julgamento anual das contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6981, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O objeto de questionamento era o artigo 20, inciso VI, da constituição estadual. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Constituição Federal (artigo 71, inciso II) reserva ao Tribunal de Contas da União (TCU) a competência geral para julgamento de contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos da administração direta e indireta. Apenas as contas da Presidência da República são apreciadas pelo Congresso Nacional. Nesse contexto, o artigo 75 da Constituição Federal determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), vinculando, assim, o constituinte estadual. Diante desse comando, o STF, ao tratar de temas atinentes às Cortes de Contas locais, confirma a obrigatoriedade da observância da simetria. Assim, segundo Barroso, compete à Assembleia Legislativa paulista, apenas, o julgamento das contas do governador do estado.

  • Foi fixada a seguinte tese de julgamento: É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Tese fixada pelo STF: “É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.” STF. Plenário. ADI 6981/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).

Fonte: Dizer o Direito.

“É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.” 

STF. Plenário. ADI 6981/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).

Competência Privativa da União!

Quem julgaria seria o Tribunal de Contas do Estado. Se fosse na área federal, seria do TCU.

Gabarito: ERRADO

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