No que diz respeito ao poder constituinte, observa-se que no...

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Q40276 Direito Constitucional
No que diz respeito ao poder constituinte, observa-se que no Brasil predomina a doutrina
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Alternativa correta: C - positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário, pelo menos teoricamente.

O tema abordado nesta questão é o poder constituinte, mais especificamente, a natureza do poder constituinte originário. Para resolver essa questão, é necessário compreender as teorias do poder constituinte, principalmente a distinção entre o poder constituinte originário e o poder constituinte derivado, assim como as diferentes abordagens doutrinárias sobre os limites deste poder.

O poder constituinte originário é assim chamado porque é o responsável pela criação de uma nova Constituição, não derivando de nenhuma outra norma anterior e, portanto, não se submetendo à ordem jurídica existente. A partir dessa premissa, a doutrina positivista enfatiza que o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, pois não se submete a outras normas ou disposições legais preexistentes, possuindo liberdade total para elaborar uma nova Constituição.

A justificativa para a alternativa correta está na própria essência da teoria positivista, que compreende o poder constituinte originário como uma força capaz de romper com o ordenamento jurídico anterior e instituir uma nova ordem. Deste modo, o poder constituinte originário, de acordo com a visão positivista, não seria limitado por qualquer condição ou princípio anterior, pois é ele que estabelece a base legal sobre a qual o Estado é construído. Assim, dentro dessa lógica, o poder constituinte originário é considerado teoricamente ilimitado, o que está alinhado com a alternativa C.

É importante destacar, contudo, que, na prática, há quem argumente que existem limites de natureza sociológica, política ou até mesmo jurídica internacional que podem influenciar ou restringir o poder constituinte originário. No entanto, no que tange à teoria puramente jurídica, a doutrina positivista mantém a posição de que não existem limites formais ou jurídicos preestabelecidos para a atuação desse poder.

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À natureza do Poder Constituinte, se instaura em torno do Poder Constituinte originário. A doutrina se biparte. Alguns entendem ser ele um poder de fato, outros, um poder de direito. A Constituição costuma ser o referencial da ordem jurídica positiva, obra esta, redigida pelo Poder Constituinte. Na concepção dos jusnaturalistas, o Poder Constituinte é um poder de direito, o qual leva em conta que anteriormente a ele existia apenas o direito natural, decorrente da própria natureza humana, na qual encontrava diversas limitações. A Constituição, dentro dessa ótica, seria apenas parte de um Direito.Num contraponto a doutrina positivista roga ser o Poder Constituinte um poder de fato, com natureza pré-jurídica, e não reconhece a existência de qualquer outro direito que não seja o direito posto pelo Estado. O raciocínio repousa sobre o fato de que, ao atribuir à Constituição o início da ordem jurídica, o poder que a elabora não poderá ser de cunho jurídico.Destarte, de acordo com os ensinamentos de Ferreira Filho, a questão da natureza do Poder Constituinte envolvia o próprio fundamento do direito. Todavia, contemporaneamente, existem direitos que devem ser respeitados por todos os poderes, por todos os Estados, pois o ser humano possui como próprios determinados direitos fundamentais já consagrados, não mais se perquirindo sobre o fundamento último desses direitos. Prossegue-se afirmando que, diante disso a doutrina jusnaturalista do Poder Constituinte estaria "com a máxima certeza, fora de moda". Essa idéia englobando a vinculação jurídica do Poder Constituinte compreende suas características e limitações, que serão oportunamente estudadas.
LETRA CNo Brasil predomina a doutrina positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário. Com isso, pode-se dizer que, teoricamente, o poder constituinte originário, em nosso País, é ilimitado na sua função de iniciar a ordem jurídica do novo Estado, de modo que nem mesmo o direito natural limitaria a atuação do poder constituinte originário.

Segundo lições de Leo Van Holthe:
Para a corrente positivista, o poder constituinte é um poder de fato, dotado de caráter absoluto, que não conhece limites jurídicos. Isso porque, para os positivistas, o Direito limita-se ao Direito Positivo e, sendo a Lei Fundamental o marco inaugural do ordenamento jurídico, uma nova Constituição não deve respeito a quaisquer regras jurídicas anteriores. Para essa corrente, o poder constituinte se funda em si mesmo (e não em uma regra de direito anterior), razão pela qual não há uma preocupação com a sua legitimidade.

GABARITO CORRETO....

Em que pese a resposta estar em consonância com a maioria esmagadora da doutrina, há vozes em contrário, sustentando haver sim LIMITES inclusive ao PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, mormente em questões de direitos e garantias fundamentais, direitos estes tutelados inicialmente pelo DIREITO NATURAL....

Esta questão veio a lume após os acontecimentos do holocausto, tendo em vista , que na Alemanha Nazista , após inúmeras alterações CONSTITUCIONAIS, foi "APROVADO" pelo parlamento alemão norma AUTORIZADORA para ceifar a vida de quem não fosse alemão "PURO"......

Bem o resto da história fica para outra oportunidade....

Bons estudos a todos....

GABARITO: C

"O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);

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