No que diz respeito ao poder constituinte, observa-se que no...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: C - positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário, pelo menos teoricamente.
O tema abordado nesta questão é o poder constituinte, mais especificamente, a natureza do poder constituinte originário. Para resolver essa questão, é necessário compreender as teorias do poder constituinte, principalmente a distinção entre o poder constituinte originário e o poder constituinte derivado, assim como as diferentes abordagens doutrinárias sobre os limites deste poder.
O poder constituinte originário é assim chamado porque é o responsável pela criação de uma nova Constituição, não derivando de nenhuma outra norma anterior e, portanto, não se submetendo à ordem jurídica existente. A partir dessa premissa, a doutrina positivista enfatiza que o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, pois não se submete a outras normas ou disposições legais preexistentes, possuindo liberdade total para elaborar uma nova Constituição.
A justificativa para a alternativa correta está na própria essência da teoria positivista, que compreende o poder constituinte originário como uma força capaz de romper com o ordenamento jurídico anterior e instituir uma nova ordem. Deste modo, o poder constituinte originário, de acordo com a visão positivista, não seria limitado por qualquer condição ou princípio anterior, pois é ele que estabelece a base legal sobre a qual o Estado é construído. Assim, dentro dessa lógica, o poder constituinte originário é considerado teoricamente ilimitado, o que está alinhado com a alternativa C.
É importante destacar, contudo, que, na prática, há quem argumente que existem limites de natureza sociológica, política ou até mesmo jurídica internacional que podem influenciar ou restringir o poder constituinte originário. No entanto, no que tange à teoria puramente jurídica, a doutrina positivista mantém a posição de que não existem limites formais ou jurídicos preestabelecidos para a atuação desse poder.
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Comentários
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Segundo lições de Leo Van Holthe:
Para a corrente positivista, o poder constituinte é um poder de fato, dotado de caráter absoluto, que não conhece limites jurídicos. Isso porque, para os positivistas, o Direito limita-se ao Direito Positivo e, sendo a Lei Fundamental o marco inaugural do ordenamento jurídico, uma nova Constituição não deve respeito a quaisquer regras jurídicas anteriores. Para essa corrente, o poder constituinte se funda em si mesmo (e não em uma regra de direito anterior), razão pela qual não há uma preocupação com a sua legitimidade.
GABARITO CORRETO....
Em que pese a resposta estar em consonância com a maioria esmagadora da doutrina, há vozes em contrário, sustentando haver sim LIMITES inclusive ao PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, mormente em questões de direitos e garantias fundamentais, direitos estes tutelados inicialmente pelo DIREITO NATURAL....
Esta questão veio a lume após os acontecimentos do holocausto, tendo em vista , que na Alemanha Nazista , após inúmeras alterações CONSTITUCIONAIS, foi "APROVADO" pelo parlamento alemão norma AUTORIZADORA para ceifar a vida de quem não fosse alemão "PURO"......
Bem o resto da história fica para outra oportunidade....
Bons estudos a todos....
GABARITO: C
"O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);
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