Na apuração do valor a pagar da Contribuição para o Financi...

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Q2089486 Direito Tributário
Na apuração do valor a pagar da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado, a base para a aplicação da alíquota no regime cumulativo é o(a):
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre a base para a aplicação da alíquota no regime cumulativo para a apuração do valor a pagar da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

2) Base legal

2.1) Lei nº. 9.718/98 (incidência cumulativa)

Art. 2°. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

2.1) Lei n. 10.833/03 (incidência não cumulativa)

Art. 1º.  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

3) Exame da questão e identificação da resposta

Na apuração do valor a pagar da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado, a base para a aplicação da alíquota no regime cumulativo é o faturamento do período de apuração, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 9.718/98.

Resposta: B.

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Regra geral, as contribuições cumulativas para o PIS e COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, no regime CUMULATIVO, é o faturamento. (fonte https://www.portaltributario.com.br/artigos/piscofinsreceitas.htm)

vide artigos: 195, 240 da cf e súmula 688 stf.

resposta letra b.

"É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." A multa atual (0,33% ao dia, limitada a 20%) é inferior à multa da época do fato gerador (40%), devendo ser aplicada retroativamente, por força da retroatividade benigna, prevista no artigo 106, II, c do CTN.

Lei n. 9718/98

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Lei n. 10.833/2003 (não cumulativo)

Art. 1  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

PIS COFINS

Cumulativo= base é o faturamento do periodo de apuracão

Não cumulativo= base total das receitas no mês

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