Quanto ao tema da administração pública, assinale a alterna...
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Gabarito comentado
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Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:
Realmente, pela teoria do órgão, que acabou por prevalecer no âmbito do Direito Administrativo pátrio, foi substituída a ideia de representação pela de imputação. Assim, a atuação dos agentes públicos que compõem os quadros dos órgãos, é imputada à pessoa jurídica da qual os órgãos são componentes.
B – ERRADA – O órgão, por ser despersonalizado, apenas integra a pessoa jurídica de direito público, razão pela qual não pode, em nenhuma hipótese, figurar em qualquer dos polos de uma relação processual.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTAREM EM JUÍZO SOMENTE PARA A DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, CONCERNENTES À SUA ORGANIZAÇÃO OU AO SEU FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O TEMA PELA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento, circunstâncias que, ressalta-se, não se verificam nos vertentes autos, na medida em que a controvérsia em debate diz respeito com valores relativos ao pagamento dos servidores de Tribunal de Justiça. (...) (AgRg no REsp 700.136/AP, STJ - Sexta Turma, Rel. Min. Og. Fernandes, julgamento 24.08.2010, DJe 13.09.2010).
C – CORRETA – As decisões prolatadas pelas agências reguladoras, a despeito da autonomia decisória no exercício da função do controle de determinadas atividades públicas e privadas de interesse social, devem indicar os motivos de fato e de direito que as determinam, inclusive quanto à edição ou não de atos normativos.
“Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos."
Assim, o artigo encontra-se em consonância com a proposta apresenta pela banca, uma vez que a agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
D – ERRADA – As autarquias, conquanto dotadas de personalidade jurídica de direito público, praticam atos administrativos de direito privado, os quais são considerados atos de autoridade para fins de controle de legalidade por mandado de segurança.
As autarquias, assim como os entes políticos, tem personalidade jurídica de direito público e, além dos atos tipicamente administrativos, também praticam atos privados de administração, os quais terão características próprias de direito privado e não atos de autoridade, como afirmado na assertiva.
Gabarito da banca e do professor: C
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GABARITO: C
A) ERRADO. Segundo a teoria da imputação volitiva, os atos praticados pelo agente público (pessoa natural) são tidos por atos da própria pessoa jurídica. Com base nessa teoria, ainda a investidura do agente seja irregular ou legítima (“funcionário de fato”) seus atos serão válidos uma vez que se consideram praticados pelo próprio órgão ou entidade e não pelo agente público em si.
B) ERRADO. REGRA: órgãos públicos não possuem capacidade processual. - EXCEÇÃO: Teoria da institucionalização: órgãos independentes e autônomos gozam de capacidade processual ativa para agirem judicialmente. Ex.: Súmula 525-STJ: Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
C) CERTO. As agências reguladoras são autarquias e, como entes da administração indireta, ao editar atos administrativos, devem obedecer aos seus elementos de validade (competência, finalidade, forma, objeto e motivo).
D) ERRADO. As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança (STJ, Tese 3, Ed. 79). Contudo, desenvolvem atividades típicas de estado (despidas de caráter econômico) e, por isso, praticam atos de direito público, não de direito privado.
GABARITO: LETRA C
LETRA A – ERRADO: Em uma situação hipotética em que uma autarquia federal constate, a partir de denúncia, que servidor efetivo com dois anos de exercício no cargo havia apresentado documentação falsa para a investidura no cargo, haverá, segundo o STF, o reconhecimento de que os atos praticados pelo servidor de fato até o momento são válidos, em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica.
De fato, fulcrado na teoria da investidura aparente, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca de questões surgidas em decorrência da investidura funcional “de facto”, orientando-se tal Corte no sentido de fazer preservar, em respeito aos postulados da confiança e da boa-fé dos cidadãos, da segurança jurídica e da aparência do Direito, a integridade dos atos praticados pelo funcionário de fato.
- INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E LEGITIMIDADE DOS ATOS LEGISLATIVOS PRATICADOS PELO PARLAMENTAR INFIEL. A desfiliação partidária do candidato eleito e a sua filiação a partido diverso daquele sob cuja legenda se elegeu, ocorridas sem justo motivo, assim reconhecido por órgão competente da Justiça Eleitoral, embora configurando atos de transgressão à fidelidade partidária - o que permite, ao partido político prejudicado, preservar a vaga até então ocupada pelo parlamentar infiel -, não geram nem provocam a invalidação dos atos legislativos e administrativos, para cuja formação concorreu, com a integração de sua vontade, esse mesmo parlamentar. Aplicação, ao caso, da teoria da investidura funcional aparente. Doutrina. (MS 26603, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2007)
LETRA B – ERRADO. Basta pensar na Súmula 525/STJ que, apesar de reconhecer que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, reconhece sua personalidade judiciária, permitindo, pois, que ela possa demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
LETRA C – CERTO: Realmente, explicitar os fundamentos será a forma de assegurar legitimidade ao processo de definição da norma que regerá o setor regulado. Sobre o tema, registre-se que, segundo o art. 20 da LINDB, Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
LETRA D – ERRADO: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão, que não se revertem de caráter de autoridade. Tais atos privados não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração, e não atos administrativos. Nesses casos, a administração e o particular estão em igualdade de condições, e o ato praticado não está vinculado ao exercício da função pública.
A) Pelo Princípio da Imputação volitiva, caracterizado pela Teoria do Órgão os atos dos agentes, com aparência de servidores públicos, atuando pelo Órgão, se revestem da presunção de legitimidade, relativa, em função da aparência e também pela princípio da segurança jurídica.
B) Podem possuir personalidade judiciária alguns os órgãos públicos – que, como se sabe, são entes despersonalizados. Para que seja reconhecida personalidade judiciária é preciso que o órgão público: a) seja integrante da estrutura superior da pessoa federativa; b) tenha competências outorgadas pela Constituição; c) esteja defendendo seus direitos institucionais - ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
C) Lei 13848/2019 -Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
D) As Autarquias, no âmbito do direito administrativo brasileiro, é um tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Gozam de autonomia administrativa e financeira. Logo não há a condicional "conquanto que.."
ALTERNATIVA D - ERRADA: autarquias praticam atos administrativos de direito público
José dos Santos Carvalho Filho:
Os atos de autarquias são, como regra, típicos atos administrativos, revestindo-se das peculiaridades próprias do regime de direito público ao qual se submetem. Devem conter todos os requisitos de validade (competência, finalidade etc) e são privilegiados pela imperatividade, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e exigibilidade. Tratando-se de atos de autoridade pública, são eles sujeitos à aferição de legalidade por mandado de segurança ou ação popular.
O mesmo se pode dizer a propósito dos contratos. Fora daqueles contratos típicos de direito privado (compra e venda, permuta, doação etc.) os contratos administrativos firmados por autarquias se caracterizam como contratos administrativos.
AUTARQUIAS - RESUMO:
- Conceito: serviço autônomo, criado diretamente por lei, com personalidade jurídica DE DIREITO PÚBLICO, patrimônio e receita própria e que executam atividades típicas da Administração pública. Ex: DNIT, INSS...
- Criação e extinção: A autarquia é criada diretamente por lei específica e pelo princípio da simetria, sua extinção também deve ocorrer mediante lei especifica. Essa lei é de iniciativa privativa do chefe do executivo OBS 1: A CF dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.
- Atividades desenvolvidas: típicas de Estado, despidas de caráter econômico; para atividades econômicas são as SEM e EP.
- Regime jurídico: personalidade jurídica de direito público, possuindo prerrogativas e sujeições próprias das pessoas de natureza política, essas prerrogativas são: i) prazos processuais em dobro; ii) prescrição quinquenal; iii) pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais por meio de precatório; iv) possibilidade de inscrição de seus créditos em dívida ativa; v) impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens; vi) imunidade tributária; e vii) não sujeita a falência.
- Patrimônio: art 98 do Código civil: “são públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno[...]”
- Pessoal: art 39 da CF/88: “ A União, Estados, DF e Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas. ”
- Nomeação e exoneração de dirigentes: A competência é do chefe do poder executivo. Para aprovação deve ser exigido aprovação prévia do Senado Federal. Porém, o STF entende que a lei NÃO pode exigir aprovação legislativa para a exoneração.
- Foro judicial competente: Causas que envolvam autarquias federais são da justiça federal e causas que envolvam autarquias estaduais são da justiça estadual.
*OBS 2: imunidade tributária das Autarquias refere-se somente a impostos, mas não são imunes a taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
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