Acerca da relação de causalidade e da teoria da imputação o...
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Gabarito comentado
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O nexo causal é elemento do fato típico que pode ser conceituado como a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado material do qual depende a existência do crime e que, no Código Penal brasileiro, é governado, via de regra, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais (causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido).
A moderna teoria da imputação objetiva, por sua vez, foi desenvolvida por Claus Roxin, no bojo de seu funcionalismo teleológico e consiste na construção de um conjunto de requisitos normativos que condicionam a imputação (ou seja, a atribuição) de um resultado jurídico a seu suposto causador. Nas palavras do próprio mestre alemão:
Em sua forma mais simplificada, a teoria da imputação objetiva diz que um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo (ROXIN, 2012, p. 104).
Assim, para que o resultado possa ser imputado ao seu suposto causador é necessário que este, primeiramente, crie um risco relevante e não permitido ao bem jurídico o que afasta qualquer responsabilidade de quem produz riscos permitidos pela ordem jurídica ou de quem diminui riscos aos bens jurídicos em jogo, ainda que sua conduta seja relevante à produção causal do resultado (ao agente que, por exemplo, empurra a vítima para salva-la de atropelamento não se pode imputar a lesão corporal, sendo, pois, desnecessário recorrer a eventual exclusão da ilicitude).
Em segundo lugar, o risco produzido pelo agente deve estar realizado no resultado, afastando-se a imputação no caso de desdobramentos causais extraordinários. Ilustrativamente: quem desfere uma facada cria risco de morte por uma série de razões, o que não inclui um acidente de trânsito envolvendo sua ambulância.
Finalmente, o resultado deve estar incluído no alcance protetivo do tipo penal. Exemplificando: o alcance do tipo penal do homicídio não deve alcançar a autocolocação da vítima em perigo, por força do princípio da alteridade. Assim, quando o traficante vende drogas para uma pessoa maior e capaz que morre de overdose, não deve ser imputado pelo homicídio.
Analisemos, pois, as alternativas:
A- Correta. A teoria da equivalência das antecedentes é prevista no art. 13 do CP.
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
B- Correta. A conditio sine qua non, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais, não diferencia causa próxima ou remota, causa necessária ou causa suficiente, nem mesmo causa e condição. Equivalem-se, para fins de investigação do nexo causal, todas as ações ou omissões sem as quais o resultado não teria ocorrido.
C- Correta. As concausas relativamente independentes são aquelas que produzem o resultado em conjunto com a conduta do agente ou a partir dela. Quando preexistentes ou concomitantes à conduta, não afastam a relação de causalidade, uma vez que, conforme apregoa o art. 13 do CP, causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. É bem verdade que ainda se exige a tipicidade subjetiva (dolo ou culpa), o que pressupõe previsão ou, ao menos, previsibilidade, porém, a investigação destes elementos são exteriores ao nexo causal. É também importante afirmar que, caso a concausa relativamente independente seja superveniente, adotar-se-á a teoria da causalidade adequada e, portanto, o art. 13, § 1º do CP.
Superveniência de causa independente
(art. 13) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
D- Incorreta. Como vimos acima, conforme a teoria da imputação objetiva, é necessário, que se perceba a realização do risco no resultado para que ocorra imputação deste.
Gabarito do professor: D.
REFERÊNCIA
ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
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GABARITO: LETRA D
LETRA A – CERTO: A teoria da conditio sine qua non (da equivalência dos antecedentes causais, da condição simples ou da condição) sustenta que causa é tanto o conjunto de antecedentes que produz o resultado quanto cada uma das condições antecedentes vinculadas ao resultado, consideradas de forma. Ou seja, “causa é o antecedente sem o qual o resultado não teria ocorrido” (ROCHA, Ronan. A relação de causalidade no Direito Penal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 89)
Para fins de determinação do que é causa de um resultado, adota-se o critério ou processo hipotético de eliminação de Thyrén (na verdade, ele é do Julius Glaser), por meio do qual será causa tudo aquilo que, eliminado mentalmente, impedir a produção do resultado. Trata-se de um método contrafático, baseado em hipóteses (se isso acontecer, se não fosse isso...).
LETRA B – CERTO: Realmente, a teoria em questão entende que tudo que concorre para o resultado é causa. Não se distingue, portanto, causa e condição, causa e ocasião, causa e concausa.
LETRA C – CERTO: Por força do § 1º do art. 13 do CP, apenas as concausas relativamente independentes supervenientes têm o condão de excluir o resultado quando, por si só, produzem o resultado. Nas demais hipóteses, o agente responde de acordo com o seu dolo.
LETRA D – ERRADO: A teoria da imputação objetiva, sobretudo na formulação de Claus Roxin, exige, para que um resultado seja imputado como crime a alguém, o atendimento a três níveis de imputação objetiva: 1) criação ou aumento do risco não permitido; 2) materialização do risco no resultado é 3) âmbito de alcance do tipo.
No que se refere ao primeiro nível de imputação, Roxin sustenta que não haverá imputação criminal se, com base em um juízo ex post (teoria da prognose póstuma objetiva), for possível verificar a ineficácia do comportamento lícito alternativo. Ou seja, se for possível constatar que o resultado ocorreria mesmo que o agente tivesse agido conforme o direito, não haverá responsabilidade penal.
O exemplo clássico é o caso dos pelos de cabra. Nele um comerciante importava da China pelos de cabra para a fabricação de pincéis e, apesar da advertência de que deveria desinfetar os pelos antes de seu processamento, omitia-se em tal medida. Em virtude disso, morrem quatro operárias infectadas pelo bacilo antrácico (Milzbrandbazillen), que estava contido nos pelos dos pincéis. Posteriormente, ficou demonstrado que, mesmo que tivesse sido feita a desinfecção, não haveria segurança suficiente de que esta eliminaria os bacilos contidos no produto, de modo a impedir a morte das vítimas.
Como a observância do dever teria sido inútil, não houve criação ou aumento do risco não permitido (ROCHA, 2017, p.52-53).
GABARITO D
A) CERTO. Para a teoria da equivalência, para se constatar se algum acontecimento se insere ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”, desenvolvido por Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõem histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa.
B) CERTO. Para a teoria da equivalência ou conditio sine qua non, não há diferença entre causa, condição ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa). Assim, considera-se causa qualquer antecedente que tenha contribuído, no plano físico, para o resultado.
C) CERTO. As denominadas concausas PREEXISTENTES (anteriores à conduta do agente) RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (originam-se da conduta do agente) não afastam a imputação do resultado. Ex.: “A”, com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra “B” atingindo-o de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabetes da vítima, que vem a falecer. Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes, adotada pelo art. 13, CP, o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material, que no exemplo seria a morte da vítima, não teria ocorrido quando e como ocorreu.
ATENÇÃO: o art. 13, §1º, CP, trata de causas SUPERVENIENTES, e não PREEXISTENTES.
D) ERRADO. Um exemplo que explica a teoria do aumento ou incremento do risco (Roxin): o condutor de um caminhão ultrapassa um ciclista, sem observar a distância regulamentar exigida (1m), aproximando-se uns 75 cm dele. O ciclista, fortemente embriagado e, em virtude de uma reação gerada pelo álcool, gira a bicicleta para a esquerda, caindo sob as rodas do caminhão. Comprova-se que o acidente teria ocorrido ainda que o motorista tivesse observado a distância regulamentar de separação lateral na ultrapassagem. Se houve plena certeza de que o acidente se daria ainda com a estrita observância das normas de trânsito (ineficácia do comportamento lícito alternativo), a imputação deve ser afastada, em razão da não realização do risco não permitido.
sobre concausas preexistentes relativamente independentes:
"configura-se quando ocorre um fato já existente na vítima, e pelo ato do agente provocador, consuma-se o delito.
Exemplo: Tício quer lesionar Cícero, utilizando uma faca corta o braço do mesmo, entretanto desconhece que ele possui uma doença de hemofilia (sangue não coagula), por este motivo Cícero sangra até a morte.
Perceba que Tício tinha um "animus laedendi" que seria de lesionar, mas acabou sem sua intenção em causar um homicídio. Mesmo que em seu "móvel" (definição dada pelo doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo, para designar a vontade cognitiva do agente), gostaria de praticar o delito do artigo lesão corporal, deve responder pelo Artigo do homicídio"
https://davilirio15.jusbrasil.com.br/artigos/700292786/sobre-conditio-sine-qua-non
Outro exemplo para a letra D: sujeito se joga, buscando suicidar-se, em frente a um carro com velocidade de 180km/h (acima do permitido), o que poderia levar a responsabilização por homicídio culposo. Constatado que a morte ocorreria mesmo que o veículo estivesse a 110km/h, não haverá crime.
Complementando os colegas...
Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Excepcionalmente adotamos → a teoria da causalidade adequada /
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Causa dependente x Causa independente
Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.
independente- é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível.
Podem ser :
Absolutamente independente
( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )
Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.
Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima
Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA
Ou
relativamente independente
( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)
Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.
Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL
Supervenientes relativamente independentes
* que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )
* Que produzem por si só o resultado
( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.
M. Oliveira
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