No que se refere aos delitos de roubo e de extorsão mediant...

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Q1782434 Direito Penal
No que se refere aos delitos de roubo e de extorsão mediante sequestro, é CORRETO afirmar:
Alternativas

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A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.

Item (A) - A majorante consubstanciada na destruição e rompimento de obstáculo, incidente sobre o delito de roubo, apenas se aplica quando esses eventos forem provocados pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

Item (B) - Nos termos do inciso I, do § 2º - A, do artigo 157, do Código Penal, a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços), "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo". A assertiva contida neste item faz referência a um aumento de 1/3 (um terço) até metade, razão pela qual está equivocada.

Item (C) - Tanto no crime de roubo como no de extorsão, o resultado qualificado pela morte ou lesão corporal advém da violência empregada na prática dos delitos, conforme se depreende da leitura dos artigos 157, § 3º e 158 § 2º, ambos do Código Penal. No que tange, no entanto, ao crime de extorsão mediante sequestro, a lei não faz qualquer referência à violência empregada no resultado qualificado pela morte da vítima ou lesão corporal da vítima, como se extrai da leitura dos §§ 2º e 3º do artigo 158, do Código Penal. Não há, portanto, neste último caso, nenhuma distinção feita pela lei quanto à causa do resultado qualificado, do que decorre a conclusão de que incidirá a qualificadora sempre que ocorrerem os resultados morte e lesão corporal, seja como consequência do emprego de violência, seja como consequência do emprego de grave ameaça. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

Item (D)  - O crime formal ou de consumação antecipada é aquele que, muito embora da sua prática possa decorrer um resultado naturalístico, ou seja, causar alteração no mundo físico, a sua consumação se dá pela simples prática da conduta, prescindindo da alteração do mundo físico, que é tratada como mero exaurimento. No caso do crime de extorsão, embora haja alguma divergência, prevalece na doutrina tratar-se de crime formal. No âmbito jurisprudencial, também pacificou-se o entendimento de que configura crime de natureza formal, conforme sedimentado na súmula nº 96 do STJ, que assim dispõe: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Não obstante, o crime de extorsão admite tentativa por ser crime que pode ser plurissubsistente, ou seja, pode, dependendo do caso, ser praticado por meio de mais de um ato até que se consume. Assim, a conduta pode ser fragmentada em diversos atos subsequentes. Deste modo, admite-se a forma tentada do crime extorsão quando, por exemplo, a vítima não ceder ao constrangimento imposto ou mesmo quando os atos de violência ou grave ameaça  forem interrompidos por circunstâncias alheias ao agente. Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa é falsa.




Gabarito do professor: (D)

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GABARITO: LETRA C

LETRA A – ERRADO: Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, a pena é aumenta de 2/3.

LETRA B – ERRADO:

  1. O emprego de arma branca é punido com aumento de 1/3 até 1/2 (metade).
  2. O emprego de arma de fogo é punido com aumento de 2/3 da pena.
  3. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se a pena em DOBRO.

LETRA C – CERTO: “Em ambas as hipóteses, a abrangência das qualificadoras é mais ampla do que nos crimes de roubo de extorsão seguidos de lesão corporal de natureza grave o de morte, pois nestes delitos fala-se "se da violência resulta", ao passo que na extorsão mediante sequestro admite-se a pena mais elevada "se fato resulta”. Em poucas palavras, no roubo e na extorsão só existe qualificadora quando a lesão corporal de natureza grave ou a morte resultam da "violência", ao passo que na extorsão mediante sequestro a qualificadora resta delineada quando o resultado agravador emana do “fato”, e não necessariamente da violência. É possível, portanto, que seja resultado agravador provocado não só pela violência física (ou própria), mas também pela grave ameaça (violência moral) ou pela violência imprópria (exemplo: uso narcóticos, dosagem excessiva de medicamentos etc.).” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). Vol. 2. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 442).

LETRA D – ERRADO: Realmente o crime de extorsão é de resultado cortado, consoante, inclusive, se extrai da Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

Todavia, o fato de se tratar de delito formal não significa que a tentativa não é possível. Neste ponto, são esclarecedoras as lições de Cleber Masson: "A admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Na seara dos crimes FORMAIS, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 520-521).

GABARITO C.

A) ERRADO. Art. 157, §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo MEDIANTE o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

B) ERRADO. Art. 157, §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):         

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

C) CERTO. A grave ameaça consiste na imimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.

D) ERRADO. A extorsão é crime de natureza formal, porém admite forma tentada.

Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

A tentativa é possível, quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue privar a vítima de sua liberdade, havendo intenção de futuramente, exigir vantagem como condição para libertá-la (Rogério Sanches Cunha).

sobre o roubo:

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:               

       II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

       III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

        IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                 

       V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

        VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.              

          VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;         

         § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

       I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  (leia-se: de uso permitido)             

       II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.      

       

        § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput (4 a 10 anos + multa) deste artigo.          

LETRA “D” – Fala em extorsão e não em extorsão mediante sequestro.

O exemplo de extorsão na forma tentada é a carta extorsionária interceptada.

Roubo c/ Arma Branca: 1/3 até metade

Roubo c/ Arma de fogo: 2/3 (HEDIONDO)

Roubo c/ Arma de fogo uso restrito/proibido: dobro (HEDIONDO)

Porte/Posse ilegal de arma de fogo de USO PROIBIDO: (HEDIONDO)

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