No que se refere aos delitos de roubo e de extorsão mediant...
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GABARITO: LETRA C
LETRA A – ERRADO: Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, a pena é aumenta de 2/3.
LETRA B – ERRADO:
- O emprego de arma branca é punido com aumento de 1/3 até 1/2 (metade).
- O emprego de arma de fogo é punido com aumento de 2/3 da pena.
- Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se a pena em DOBRO.
LETRA C – CERTO: “Em ambas as hipóteses, a abrangência das qualificadoras é mais ampla do que nos crimes de roubo de extorsão seguidos de lesão corporal de natureza grave o de morte, pois nestes delitos fala-se "se da violência resulta", ao passo que na extorsão mediante sequestro admite-se a pena mais elevada "se fato resulta”. Em poucas palavras, no roubo e na extorsão só existe qualificadora quando a lesão corporal de natureza grave ou a morte resultam da "violência", ao passo que na extorsão mediante sequestro a qualificadora resta delineada quando o resultado agravador emana do “fato”, e não necessariamente da violência. É possível, portanto, que seja resultado agravador provocado não só pela violência física (ou própria), mas também pela grave ameaça (violência moral) ou pela violência imprópria (exemplo: uso narcóticos, dosagem excessiva de medicamentos etc.).” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). Vol. 2. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 442).
LETRA D – ERRADO: Realmente o crime de extorsão é de resultado cortado, consoante, inclusive, se extrai da Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
Todavia, o fato de se tratar de delito formal não significa que a tentativa não é possível. Neste ponto, são esclarecedoras as lições de Cleber Masson: "A admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Na seara dos crimes FORMAIS, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 520-521).
GABARITO C.
A) ERRADO. Art. 157, §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo MEDIANTE o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
B) ERRADO. Art. 157, §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
C) CERTO. A grave ameaça consiste na imimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.
D) ERRADO. A extorsão é crime de natureza formal, porém admite forma tentada.
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
A tentativa é possível, quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue privar a vítima de sua liberdade, havendo intenção de futuramente, exigir vantagem como condição para libertá-la (Rogério Sanches Cunha).
sobre o roubo:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (leia-se: de uso permitido)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput (4 a 10 anos + multa) deste artigo.
LETRA “D” – Fala em extorsão e não em extorsão mediante sequestro.
O exemplo de extorsão na forma tentada é a carta extorsionária interceptada.
Roubo c/ Arma Branca: 1/3 até metade
Roubo c/ Arma de fogo: 2/3 (HEDIONDO)
Roubo c/ Arma de fogo uso restrito/proibido: dobro (HEDIONDO)
Porte/Posse ilegal de arma de fogo de USO PROIBIDO: (HEDIONDO)
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