Acerca do concurso de agentes, é CORRETO afirmar:

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Q1782438 Direito Penal
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A questão tangencia ao concurso de pessoas que pode ser conceituado como a pluralidade de agentes que, em união de vontades e de esforços, concorrem para a consecução do mesmo resultado criminal. Como consequência jurídica do concurso de pessoas, o Código Penal, em seu artigo 29, adotou a teoria monista temperada, o que significa que cada um dos concorrentes devem responder pelo mesmo delito (ocorrendo a extensão da tipicidade penal à conduta de cada um deles) devendo a pena ser dosada no limite da culpabilidade de cada um. 

 

Analisemos as alternativas, uma vez que elas se referem a temas distintos acerca do instituto.

A- Incorreta. A teoria do domínio do fato é objetiva-subjetiva, uma vez que identifica o autor como aquele que domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da execução da atividade típica. Assim, o partícipe seria aquele que colabora para a prática do injusto sem ter controle sobre sua continuidade ou paralisação.

Dentro desta teoria, as atividades do autor, protagonista da infração penal, se dividem em autoria direta ou imediata (na qual o autor pratica o verbo núcleo e, por isso, tem domínio da ação), autoria coletiva ou coautoria (uma vez que o autor exerce domínio funcional do fato criminoso por controlar uma parcela essencial à execução do tipo de injusto) e autoria mediata (no qual o agente possui o domínio da vontade de um instrumento que está isento de pena, em erro, coação ou, ainda, quando o instrumento é um aparelho de poder organizado que cumpre as ordens do homem de trás de maneira fungível. Para o doutrinador que criou a teoria, (Claus Roxin) não se aplica o domínio do fato nos delitos culposos, nos crimes de responsabilidade e nos crimes de mão própria (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 352).

 

 

B- Incorreta. Para a teoria unitária, não há diferenciação entre autoria ou participação, uma vez que todos os concorrentes responderiam pela infração na mesma proporção, não havendo graduação na responsabilidade de cada um dos agentes. O Código Penal adotou uma teoria monista mitigada ou temperada e, por isso, pode haver distinção na dosimetria da pena entre cada um dos criminosos.    

 

C- Correta. A punição do autor mediato está condicionada ao início da execução e, portanto, ao menos à tentativa de crime por parte do autor imediato. Tal entendimento é não só essencial à teoria do domínio do fato como é consonante com o que prevê o art. 31 do Código Penal.

 

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

 

D- Incorreta. A autoria colateral ocorre quando dois ou mais indivíduos empreendem esforços em prol do mesmo resultado sem que haja liame subjetivo entre eles. Isto é, por não existir união de vontades conscientes, não há concurso de pessoas em sentido estrito e, por isso, não haverá extensão da tipicidade penal a todos os concorrentes, o que seria próprio da aplicação da teoria monista. Isto posto, cada agente responderá apenas pela tipicidade direta da sua conduta. Contudo, caso seja impossível apontar quem deu causa ao resultado, teremos autoria incerta, na qual cada agente deve responder pela tentativa.

 


Gabarito do professor: C.


REFERÊNCIA
CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 7. ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2017. 

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GABARITO: LETRA C

LETRA A – ERRADO: O crime de mão própria é aquele que não pode ser executado por terceira pessoa, devido ao ato executório ser infungível. Noutros termos, o tipo penal exige a execução pessoal da conduta. Por conta disso, não se admite autoria mediata em crimes de mão própria, já que não é possível transferir a execução, por exemplo, de um falso testemunho, que só pode ser praticado por quem se reveste da qualidade de testemunha (art. 342 do CP).

Vale registrar que, segundo a doutrina, é possível a autoria mediata nos crimes próprios, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas, pelo tipo penal, do autor imediato. Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt explica que as características que estabelecem a punibilidade “devem encontrar-se na pessoa do ‘homem de trás’, no autor mediato, e não no executor, autor imediato. Com base nesse argumento, Soler e Mir Puig, seguindo a orientação de Welzel, admitem, em princípio, a possibilidade de autoria mediata nos crimes especiais ou próprios, desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 346).

LETRA B – ERRADO: É justamente o contrário. “É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação”. (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)

Realmente, consoante a doutrina majoritária, não existe participação em crime culposo, pois se entende que “Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria” (DAMÁSIO, p. 234). Nesse sentido, “quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal” (NUCCI, p. 365).

LETRA C – CERTO: Nos termos do art. 31 do CP, “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”. Portanto, em nosso ordenamento jurídico, são os atos executórios que, como regra, delimitam a possível de responsabilização penal do agente.

LETRA D – ERRADO: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, a autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Nota-se, portanto, que, para sua caracterização, um autor não pode conhecer a ação do outro, isto é, não pode haver uma vinculação subjetiva entre eles. 

Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos de mão própria nem nos culposos.

É importante diferenciar autoria colateral de autoria incerta, vejamos:

"Como exemplo de autoria colateral, imagine a situação em que Tício portando uma pistola calibre .380, e Mévio portando um revolver calibre .38, sem prévio ajuste, escondam-se próximo a residência de Caio, desafeto dos dois, ambos em locais distintos, mas aguardando o momento em que Caio chega do trabalho com o fim de tirar a vida deste, quando Caio chega, Tício e Mévio efetuam disparos simultaneamente em sua direção, sendo Caio atingido pelos disparos e vindo a falecer, em seguida, o exame necroscópico revela que a morte de Caio foi ocasionada pelos disparos da pistola calibre .380.

Neste caso, como fica a responsabilização de Tício e Mévio? Há concurso de pessoas? No caso, não há que se falar em concurso de pessoas, uma vez que não houve liame subjetivo entre Tício e Mévio, desta forma, cada um responde pelo crime que cometeu, como o exame necroscópico revelou que a morte de Caio ocorreu em virtude dos disparos da pistola .380, inicialmente, Tício responde pelo crime de homicídio consumado e Mévio por homicídio tentado."

"Agora imagine o mesmo caso hipotético (autoria incerta), mas na ocasião, Tício e Mévio portam uma arma de mesmo calibre, um revolver calibre .38, quando Caio chega no local, Tício e Mévio atiram, Caio morre, o exame pericial aponta que Caio foi morto por um único disparo de arma de fogo, os demais tiros não o atingiram, mas o laudo não consegue identificar de qual arma de fogo partiu o tiro que atingiu Caio fatalmente. Como não foi possível apurar qual dos dois de fato produziu a morte de Caio, não poderá ser imputado o homicídio consumado a nenhum deles, devendo ambos responder por homicídio tentado, pois “por não se saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.” (MASSON, 2019)"

AUTORIA MEDIATA: Nesta hipótese, o domínio do fato pertence ao autor e não ao executor, uma vez que o autor mediato – conhecido doutrinariamente como o homem de trás, domina integralmente a vontade do executor da ação típica – o instrumento.

Não se verifica o concurso de pessoas, já que o instrumento não responde pela conduta delituosa, mas exige-se a pluralidade de pessoas, sendo impossível a prática individual de crime em autoria indireta ou mediata.

AUTORIA COLATERAL - Na autoria colateral não há vínculo subjetivo entre os agentes durante a execução da mesma infração penal, e por essa razão é possível que um se aproveite da conduta criminosa praticada pelo outro. Nesse caso, não se podendo determinar quem produziu o resultado delituoso, ambos os agentes respondem pelo crime menos grave. (eg.: se não sabe determinar de onde partiu o tiro que levou a morte de alguém, ambos devem responder pelo crime mais grave – tentativa de homicídio)

A maioria da doutrina admite coautoria, mas não participação em crime culposo. O crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo e qualquer comportamento que viola o dever de cuidado objetivo. Logo, a concausação culposa importa sempre em autoria.

Segundo a doutrina de Rogério Sanches:

  • ADMITE-SE, nos crimes próprios, a autoria mediata, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo do autor imediato. Assim, um funcionário público pode ser autor mediato de peculato se, valendo-se das facilidades que lhe proporciona o cargo, viabiliza a subtração, por um inimputável, de bens pertencentes à Administração Pública. Exemplo: João, artista circense, hipnotize um servidor, fazendo com que este pratique peculato. João não pode ser autor mediato do crime, pois não reúne as condições do autor imediato exigidas pelo tipo (ser funcionário público).

  • Já com relação aos crimes de mão própria, o entendimento majoritário é no sentido de que NÃO SE ADMITE a autoria mediata, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo. Exemplo:João, artista circense, hipnotiza a testemunha Antonio para que falte com a verdade em juízo. No entanto, o crime de falso testemunho é de atuação pessoal, só pode ser praticado pela testemunha, sendo inviável a autoria mediata. Nesta situação, ora de crime de mão própria, Zaffaroni e Pierangeli desenvolveram, para o caso, a figura do AUTOR POR DETERMINAÇÃO, evitando impunidade. Se, nos termos do art. 29 do Código Penal, pune-se quem, de qualquer modo, concorre para o crime, não há razão para deixar impune o autor de determinação que, dotada de plena eficácia causal, é levada a efeito por quem atua, por exemplo, sem conduta (v.g., hipnose). O agente não é autor do crime, mas responde pela DETERMINAÇÃO para o crime por exercer, sobre o fato, domínio equiparado à autoria. Encontra-se esta solução, aliás, nos casos de coação moral irresistível e de obediência hierárquica, em que se pune tão somente o coator ou o autor da ordem.

GABARITO - C

A) Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

autor mediato: quem ordena a prática do crime

autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa

Autoria mediata é incompatível com crimes culposos

Autoria mediata é incompatível com crimes de mão própria

Autoria mediata é compatível com crimes próprios

Pode existir coautoria mediata

Pode existir participação na autoria mediata.

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B) Crimes culposos admitem coautoria, mas não a participação.

Crimes de mão própria admitem participação, mas não a coautoria.

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C) Pode ser chamada de participação impunível

Art. 31, CP, O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.

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D) Na autoria colateral há rompimento do vínculo psicológico ou liame subjetivo.

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