Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jur...

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Q2300847 Direito Administrativo
Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Sobre o exposto anteriormente, analise as afirmativas a seguir.

I. Bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados livremente pela população, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.

II. É assegurado a alienabilidade condicionada do bem público desde que esteja desafetado da destinação pública, haja prévias avaliação, licitação e autorização legislativa, assim como seja demonstrado o interesse público.

III. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

IV. Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o poder público permite ao particular utilizar e fruir do bem público de modo privativo; pode ser revogado a qualquer momento, desde que seja observado o dever de indenizar.

Está correto o que se afirma apenas em 
Alternativas

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A questão trata de bens públicos. Vejamos as afirmativas da questão:

I. Bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados livremente pela população, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.

Correta. Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser livremente utilizados por toda a população como rios, mares, estradas, ruas e praças, na forma do artigo 99, I, do Código Civil.

II. É assegurado a alienabilidade condicionada do bem público desde que esteja desafetado da destinação pública, haja prévias avaliação, licitação e autorização legislativa, assim como seja demonstrado o interesse público.

Correta. Os bens públicos podem ser alienados, mas essa alienação é condicionada à que o bem esteja desafetado, à demonstração de interesse público, prévia avaliação, em caso de bens imóveis, autorização legislativa e, em regra, de licitação, na forma do artigo 17 da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 76 da Lei nº 14.133/2021.

Obs: cabe destacar que a alienação de bens móveis públicos não depende de autorização legislativa.

III. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Correta. A Súmula 619 do STJ estabelece que a “ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".

IV. Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o poder público permite ao particular utilizar e fruir do bem público de modo privativo; pode ser revogado a qualquer momento, desde que seja observado o dever de indenizar.

Incorreta. A autorização de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário que pode ser revogado a qualquer tempo, sem ensejar o pagamento de indenização.

Gabarito do professor: C. 

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Comentários

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I. Bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados livremente pela população, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. - Correto

II. É assegurado a alienabilidade condicionada do bem público desde que esteja desafetado da destinação pública, haja prévias avaliação, licitação e autorização legislativa, assim como seja demonstrado o interesse público. - A legislação prevê que os bens após integrados ao patrimônio da União, sofrem de peculiar inalienabilidade, podendo ser alienados os bens dominicais, nos termos do art. 101 do CC Brasileiro, pelas formas de contratação adotadas pelo direito privado ou público, desde que, necessária e obrigatoriamente, os bens estejam desafetados e que haja interesse público na alienação. 

III. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. - Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias

IV. Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o poder público permite ao particular utilizar e fruir do bem público de modo privativo; pode ser revogado a qualquer momento, desde que seja observado o dever de indenizar. - Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular - Acho que o erro aqui é a troca da palavra permissão por autorização. Colegas, complementem aqui.

TMJ

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A resposta foi show,mas a caveira kkk fenomenal !!!

Obrigado pela contribuição deveras solícita, Vitória sobre a morte.

Apenas fazendo uma correção, o erro da assertiva IV é que não há necessidade de indenização no caso da revogação da Autorização de uso do bem público.

O conceito está correto, sendo de fato Autorização, e não Permissão como o nobre colega havia mencionado.

A diferença primordial entre Autorização e Permissão de uso do bem público é o interesse predominante, além da necessidade de licitação.

Autorização -> interesse predominantemente privado

Permissão -> interesse predominantemente público.

Abraços!

Simples, se ele permitiu de forma gratuita, quando o particular sair, o Poder Público não precisa indenizar nada não

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