A respeito da responsabilidade por vício do produto ou do se...
O fornecedor não poderá ser compelido a introduzir no mercado apenas produtos inteiramente adequados ao consumo a que se destinem, sob pena de ser inviabilizado o crescimento industrial do país.
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Comentários
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Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Lei 8.078/90.
pq está questão está errada?
obrigado
Bruno Santana, porque da forma como está escrita, dá a entender que o fornecedor poderá introduzir no mercado produtos parcialmente impróprios ao consumo, sob a justificativa do crescimento industrial do país.
Obrigado por traduzir, Bruno. Minha dificuldade é a interpretação das questões.
A questão (muita boa por sinal), traz à baila o chamado "diálogo das fontes" ou "horizontalidade" do CDC no ordenamento jurídico".
"O fornecedor não poderá ser compelido a introduzir no mercado apenas produtos inteiramente adequados ao consumo a que se destinem, sob pena de ser inviabilizado o crescimento industrial do país."
Notem que a ideia por trás da questão é priorizar o critério ECONÔMICO em detrimento da proteção e defesa do consumidor.
Todavia, não podemos olvidar que o Art. 170, V de nossa Carta Política, que trata da ORDEM ECONÔMICA e FINANCEIRA, traz como PRINCÍPIO a DEFESA DO CONSUMIDOR.
Em síntese: ORDEM ECÔNOMICA e RELAÇÕES DE CONSUMO (DEFESA DO CONSUMIDOR) DEVEM caminhar juntas, em harmonia.
Para finalizar, lembrem-se do artigo 1 do CDC:
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos , e .
Adelante !
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