A teoria dos limites serve para impor restrições à possibili...
seguem.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
“da análise dos direitos individuais pode-se extrair a conclusão errônea de que direitos, liberdades, poderes e garantias são passíveis de limitação ou restrição. É preciso não perder de vista, porém, que tais restrições são limitadas. Cogita-se aqui dos chamados limites imanentes ou ‘limites dos limites’ (Schranken-Schranken), que balizam a ação do legislador quando restringe direitos individuais. Esses limites, que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental, quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas”
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 41.
Bons estudos!
Nas palavras de Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2008, página 314: “Da análise dos direitos individuais pode-se extrair a conclusão direta de que diretos, liberdades, poderes e garantias são passíveis de limitação ou restrição. É preciso não perder de vista que tais restrições são limitadas.Cogita-se aqui dos chamados limites imanentes ou limites dos limites (Schranken-Schranken), que balizam a ação do legislador quando restringe direitos fundamentais. Esses limites que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto a necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental, quanto a clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas”.
Teoria dos limites e o núcelo essencial dos direitos fundamentais:
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os direitos e garantias fundamentais
não são absolutos, todos eles são relativos. Diz-se que são relativos, pois estão sujeitos
a restrições, tais restrições ora serão impostas pelo legislador (nos casos em que a
Constituição autorize, expressa ou implicitamente), ora serão impostas por outros direitos
que poderão com eles colidir no caso concreto, devendo, neste caso, ser harmonizados,
para descobrir qual prevalecerá.
(...)
É importante salientar que o legislador possui limites no seu exercício de limitação
do direito fundamental, o que se tem chamado de os “limites dos limites”. E qual
seria tal limite? Seria a preservação do “núcleo essencial” do direito fundamental.
O núcleo essencial é a essência do direito fundamental, o seu conteúdo intocável,
protegido de forma que o direito o qual está sofrendo a restrição não fique descaracterizado
e perca a sua efetividade. Embora não seja expresso na Constituição, a doutrina
e a jurisprudência, adotam a proteção ao núcleo essencial como implícito em nosso ordenamento jurídico (...).
Fonte: Constituição Federal Anotada para Concursos - 2ª Edição - pg. 57.
O que a Fernanda quis dizer é que é pacífica a ideia de que os direitos fundamentais não são absolutos, em verdade são relativos, muitas vezes entrando em choque uns com os outros. Ocorre que existem muitos doutrinadores que defendem a existência de algumas exceções, as quais se configurariam como verdadeiros direitos absolutos, como, por exemplo, o direito de não ser torturado e o direito de não ser escravizado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo