Concernente à multa por infração aos deveres processuais pe...
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GABARITO A - todos os artigos são do CPC
A) ERRADO. Não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração do direito é um dever processual (art. 77, III, CPC), contudo, não é um ato atentatório à dignidade da justiça. Apenas os incisos IV e VI do art. 77, CPC, constituem ato atentatório segundo o art. 77, §2º, CPC.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Art. 77, §2º, A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
B) CERTO. Art. 77, §5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
C) CERTO. Art. 77, §4º. A multa estabelecida no §2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
D) CERTO. Art. 77, §3º. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
GABARITO: LETRA A
LETRA A – ERRADO: Na verdade, a prática de atos inúteis e procrastinatórios à declaração do direito constitui ato de litigância de má-fé. Ela consiste na qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito.
LETRA B – CERTO: Art. 77, § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
LETRA C – CERTO: Art. 77, § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
LETRA D – CERTO: Art. 77, § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
Direito Processual Civil – Litigância de má-fé x Ato atentatório à dignidade da justiça
Incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, ou“Contempt of court” – tradução não literal de expressão inglesa que significa ato atentatório à dignidade da justiça:
“Aquele que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, ou pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado- Juiz.”
(Amorim Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Página 258).
Diferentemente da litigância de má-fé, aqui não se prejudica diretamente a outra parte, mas antes o Estado e o Poder Judiciário, pois a parte está impedindo que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo.
Tais embaraços podem ser: tentar impedir, fraudar, tumultuar, criar embaraços, praticar inovação ilegal, prejudicar a parte contrária, dentre outras.
Vejamos o que diz a Lei com relação aos deveres das partes e de seus procuradores:
CPC. Art. 77. (…)
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
(…)
§ 2/CPC. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (o credor será o Estado).
A referida multa é aplicável a todos os sujeitos, processuais e terceiros, salvo os advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Isso porque estes estão submetidos a estatutos próprios que regulam os procedimentos para a suas responsabilizações nos casos de ato atentatório à dignidade da justiça.
casos de litigância de má-fé:
Art. 80, I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Art. 80, II – alterar a verdade dos fatos;
Art. 80, III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal
Art. 80, IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
Art. 80, VI – provocar incidente manifestamente infundado;
Art. 80, VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
CPC. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Entendimento do STJ: desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé.
https://www.institutoformula.com.br/3738-2/
GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
b) CERTO: Art. 77, § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
c) CERTO: Art. 77, § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
d) CERTO: Art. 77, § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
Não concordo com o gabarito da questão, tendo em vista que a alternativa 'D' também está incorreta. Isso porque, ao lermos o art.77, §3º, podemos perceber que não necessariamente o prazo para pagamento da multa será o mesmo prazo para a preclusão ou trânsito em julgado.
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