A tutela cautelar requerida em caráter antecedente está cor...
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Gabarito comentado
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Diz o art. 310:
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
O que resta claro aqui é:
I- O indeferimento da tutela cautelar, por si só, não impede que a parte ajuíze o pleito principal, tampouco influi no julgamento deste;
II- Uma exceção a esta regra é se o indeferimento se deu em função do reconhecimento de prescrição ou decadência, hipóteses do extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
LETRA A- INCORRETA. Aqui uma sutileza... A tutela provisória antecipada não é concedida quando há perigo de irreversibilidade da decisão. Para a tutela provisória cautelar inexiste qual vedação.
Vejamos o que diz o CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
LETRA B- CORRETA. Com efeito, reproduz hipótese explicada no art. 310 do CPC (inobstante seja uma alternativa de redação obtusa... analisar alternativas e acertas questões com base em eliminação de alternativas incorretas é o caminho...).
LETRA C- INCORRETA. A tutela antecipada não é de natureza assecuratória, mas sim de fim satisfativo. Tutela cautelar tem escopo de garantia.
LETRA D- INCORRETA. Incongruente com o exposto no art. 308, §3º, do CPC:
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
A não citação se dá se a tutela cautelar é efetivada. Em não sendo efetivada, há necessidade de citação.
Mencione-se também a redação do art. 310 do CPC, já aqui explicada, que diz que a não concessão da tutela cautelar não obsta, via de regra, o pedido da tutela principal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Comentários
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GABARITO B
A) ERRADO. Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
B) CERTO. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
C) ERRADO. A tutela de urgência, quando à sua natureza, pode ser:
ANTECIPADA (OU SATISFATIVA): o órgão julgador antecipa aquele direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo. Ex.: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que o autor precisa dos valores para sobreviver, determina que o réu entregue a quantia pleiteada enquanto se aguarda o desfecho do processo.
CAUTELAR: o órgão julgador confere uma medida para assegurar aquele direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. Ex.: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que há receio de que o réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.
De fato, a tutela antecipada é satisfativa, porém, o enunciado faz referência expressa à tutela CAUTELAR acredito que, por isso, a assertiva foi considerada ERRADA pela banca, porém, abre uma discussão para possível anulação.
D) ERRADO. Se a tutela de urgência cautelar for indeferida, continua-se o processo normalmente com a citação do réu uma vez que o autor ainda tem interesse em obter a tutela principal.
Não entendi o que a B disse e não entendi qual o erro da C
Quando se ingressa com pedido de tutela cautelar antecedente, não se tem uma ação principal ainda. O juiz, ao identificar que o Requerente não possui direito à cautelar porque o pedido principal está prescrito ou decaiu, desde logo (antes do ingresso da ação principal) deverá julgar improcedente o pleito principal. Isso o examinador chamou de julgamento deslocado, porque não ocorreu no momento esperado.
1º A decadência é a extinção do direito potestativo.
2º Art. 310 do CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento da decadência ou da prescrição.
3º Ao reconhecer a decadência haverá o julgamento "deslocado" porquanto o mérito será julgado, vez que prescrição e decadência são relativas ao mérito.
Pelo que eu entendi o erro da B, seria o seguinte:
Você faz um pedido de tutela cautelar de um direito já prescrito, ai o juiz na hora de analisar esse pedido ele reconhece a PRESCRIÇÃO, não há como você prosseguir com a ação principal por conta disso.
Para o enunciado estar correto, deveria estar redigido da seguinte forma:
O reconhecimento da perda do direito potestativo no pleito cautelar NÃO permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado.
Se eu estiver errado, me mandem mensagem por favor. Abraço
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