A tutela cautelar requerida em caráter antecedente está cor...

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Q1782459 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente está corretamente afirmada:
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

Diz o art. 310:

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

O que resta claro aqui é:


I-                    O indeferimento da tutela cautelar, por si só, não impede que a parte ajuíze o pleito principal, tampouco influi no julgamento deste;

II-                  Uma exceção a esta regra é se o indeferimento se deu em função do reconhecimento de prescrição ou decadência, hipóteses do extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Aqui uma sutileza... A tutela provisória antecipada não é concedida quando há perigo de irreversibilidade da decisão. Para a tutela provisória cautelar inexiste qual vedação.

Vejamos o que diz o CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

LETRA B- CORRETA. Com efeito, reproduz hipótese explicada no art. 310 do CPC (inobstante seja uma alternativa de redação obtusa... analisar alternativas e acertas questões com base em eliminação de alternativas incorretas é o caminho...).

LETRA C- INCORRETA. A tutela antecipada não é de natureza assecuratória, mas sim de fim satisfativo. Tutela cautelar tem escopo de garantia.

LETRA D- INCORRETA. Incongruente com o exposto no art. 308, §3º, do CPC:

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

A não citação se dá se a tutela cautelar é efetivada. Em não sendo efetivada, há necessidade de citação.

Mencione-se também a redação do art. 310 do CPC, já aqui explicada, que diz que a não concessão da tutela cautelar não obsta, via de regra, o pedido da tutela principal.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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Comentários

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GABARITO B

A) ERRADO. Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

B) CERTO. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

C) ERRADO. A tutela de urgência, quando à sua natureza, pode ser:

ANTECIPADA (OU SATISFATIVA): o órgão julgador antecipa aquele direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo. Ex.: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que o autor precisa dos valores para sobreviver, determina que o réu entregue a quantia pleiteada enquanto se aguarda o desfecho do processo.

CAUTELAR: o órgão julgador confere uma medida para assegurar aquele direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. Ex.: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que há receio de que o réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.

De fato, a tutela antecipada é satisfativa, porém, o enunciado faz referência expressa à tutela CAUTELAR acredito que, por isso, a assertiva foi considerada ERRADA pela banca, porém, abre uma discussão para possível anulação.

D) ERRADO. Se a tutela de urgência cautelar for indeferida, continua-se o processo normalmente com a citação do réu uma vez que o autor ainda tem interesse em obter a tutela principal.

Não entendi o que a B disse e não entendi qual o erro da C

Quando se ingressa com pedido de tutela cautelar antecedente, não se tem uma ação principal ainda. O juiz, ao identificar que o Requerente não possui direito à cautelar porque o pedido principal está prescrito ou decaiu, desde logo (antes do ingresso da ação principal) deverá julgar improcedente o pleito principal. Isso o examinador chamou de julgamento deslocado, porque não ocorreu no momento esperado.

1º A decadência é a extinção do direito potestativo.

2º Art. 310 do CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento da decadência ou da prescrição.

3º Ao reconhecer a decadência haverá o julgamento "deslocado" porquanto o mérito será julgado, vez que prescrição e decadência são relativas ao mérito.

Pelo que eu entendi o erro da B, seria o seguinte:

Você faz um pedido de tutela cautelar de um direito já prescrito, ai o juiz na hora de analisar esse pedido ele reconhece a PRESCRIÇÃO, não há como você prosseguir com a ação principal por conta disso.

Para o enunciado estar correto, deveria estar redigido da seguinte forma:

O reconhecimento da perda do direito potestativo no pleito cautelar NÃO permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado.

Se eu estiver errado, me mandem mensagem por favor. Abraço

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