A propósito da figura da ‘compensação por benefícios indevi...

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Q1782460 Direito Civil
A propósito da figura da ‘compensação por benefícios indevidos’ versados na Lei da Segurança para Inovação Pública, Lei 13.655/2018, indique a alternativa CORRETA:
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“ A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.”

.LETRA A: O erro está na parte final “resultantes da atividade estatal ou da conduta dos envolvidos”.

Para o art. 27 da LINDB: A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos

LETRA B: RESPOSTA. Se for utilizada a figura jurídica da compensação por benefícios indevidos, não há que se falar em indenização, já que o objetivo desse processo administrativo é justamente evitar um procedimento contencioso de ressarcimento de danos. Essa sprevisão está no art. 9 do Dec. 9.830/19:

Dec. 9.830/19: "Art. 9º A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos."

LETRA C: O compromisso entre os envolvidos para regular ônus, poderes e faculdades tem natureza de ato jurídico processual. Errado. É de negócio processual atípico!

LETRA D: Não achei, mas acredito que tais critérios sejam para a indenização, e não para a compensação.

Qualquer erro, gentileza avisar! =)

** Atualizado em 11 de agosto de 2024.

LETRA D: A fixação da compensação levará em conta o grau de reprovabilidade da conduta dos envolvidos, a natureza do bem jurídico tutelado, bem como os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão.

ERRADA. A redação é tão condizente com as loucuras impostas na LINDB que pensei que estavesse escrito o texto em algum lugar da Lei. No entanto, eis o que estabelece sobre compensação na LINDB (para não mais esquecer):

Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administratriva, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultanes do processo ou da conduta dos envolvidos.

§1º. A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma, se for o caso, seu valor.

§2º. Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.

Só eu não conhecia o nome dessa lei? Pra mim era: "a lei que alterou a LINDB"

Estou até agora tentando entender o gabarito da questão (Letra "B").

De onde saiu essa ideia de que a "compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais" importam na substituição de eventual indenização?

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