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Q385581 Direito Eleitoral
Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

O princípio da anualidade da lei eleitoral foi consagrado no sistema jurídico brasileiro pela CF, cujo texto pertinente, originalmente, limitava-se a estabelecer que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação.
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O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal. Em sua redação original, o artigo 16 estava assim redigido:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

Com a Emenda Constitucional 4/1993, a redação passou a ser a seguinte:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

Logo, o item está certo.

Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

RESPOSTA: CERTO.



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Comentários

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A resposta está certa! O princípio da anualidade está disposto no art. 16 da CF e teve seu texto original alterado pela EC nº 04 de 1993.


Texto antigo:  Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.


Texto atual:  Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)


Obs: Só falta essa agora né???!!!!! As bancas exigirem que os candidatos decorem texto revogado da Constituição em 1993.



Nossa que questão RIDÍCULA!  Qual é a finalidade de cobrar em uma prova objetiva texto de lei revogado?

A vigência é imediata, o efeito/eficácia é que é depois de um ano.


Que horror de questão!!!


Ao meu ver está errada, pq o texto atual diz vigência a partir da publicação e não promulgação. Essas palavras não sinônimas.

Promulgar significa introduzir a nova lei no compendio jurídico brasileiro. Ou seja, reconhecê-la como válida e ordenar seu cumprimento por todos (ou seja, cumprir e fazer cumprir).

Publicar significa dar conhecimento a todos sobre a existência da nova lei. Você não pode ser obrigado a cumprir a lei se não lhe foi dada oportunidade de lê-la. É por isso que todas as leis (assim como qualquer outro ato do Executivo, Judiciário e Legislativo) são publicados no diário oficial (da União, dos estados/DF e dos municípios, dependendo de qual esfera que emitiu aquela decisão). A regra é que as decisões ou ordens vindas do Estado não são válidas se não forem publicadas no diário oficial.
http://direito.folha.uol.com.br/blog/promulgao-e-publicao-de-leis

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