Sobre a adoção, assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito comentado
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Diz o art. 51 do ECA:
“ Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORETO. Admite-se a adoção por divorciados e separados judicialmente.
Diz o art. 42, parágrafo quarto, do ECA:
“ Art. 42
(...) §4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão."
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 51 do ECA.
LETRA C- INCORRETA. A família extensa ou ampliada não é formada pelos pais e descendentes.
Diz o art. 25, parágrafo único, do ECA:
“ Art. 25 (...)
parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade."
LETRA D- INCORRETA. Existe previsão do adotado ter direito de conhecer sua família biológica.
Diz o art. 48 do ECA:
“ Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GAB:B
A) ERRADO (ECA ART. 42) § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros PODEM adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência [...].
B) CERTO (ECA Art. 51). Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
C)ERRADO (ECA Art. 25.) Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
D)ERRADO (ECA Art. 41). A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, SALVO os impedimentos matrimoniais.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
GABARITO: B
A) ERRADO. [REGRA] Art. 42, §2º, ECA. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
[EXCEÇÃO] Art. 42, §4º, ECA. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
B) CERTO. Art. 51, ECA. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
C) ERRADO. Art. 25, parágrafo único, ECA. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
D) ERRADO. Art. 41, ECA. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
GABARITO: LETRA B
LETRA A – ERRADA: Segundo o ECA, para adoção conjunta, em regra, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Tal casamento ou união estável pode ser entre pessoas de sexos diferentes ou iguais, segundo precedentes do STJ.
Excepcionalmente, é possível que um ex-casal realize a adoção conjunta, desde que:
- Haja prévio acordo sobre a guarda e o regime de visitação ou fixação de guarda compartilhada;
- O estágio de convivência tenha se iniciado no período em que o casal ainda estava junto;
- Fique comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com quem não detenha a guarda.
Registre-se, ademais, que o STJ também já flexibilizou essa exigência, na medida em que deferiu a possibilidade de adoção conjunta feita por dois irmãos. No caso concreto, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto. STJ. 3ª Turma. REsp 1217415- RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
LETRA B – CERTA: Art. 51/ECA: Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n. 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção
LETRA C – ERRADA: Art. 25/ECA: Entende-se por família NATURAL a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família EXTENSA ou AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
LETRA D – ERRADA: Art. 41/ECA: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
D) A adoção rompe todos os vínculos com a família biológica, inclusive (errado) os impedimentos matrimoniais. E em razão desse rompimento, não pode o adotado conhecer sua origem biológica (errado) e ter acesso ao processo no qual a medida foi aplicada.
Comentário letra D:
Art. 48, ECA: O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Art. 41, ECA:. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo (exceto) os impedimentos matrimoniais.
Muita atenção!
Na mesma prova foi considerada ERRADA a seguinte alternativa:
Q1782482 - "II. A adoção de crianças brasileiras por pretendente estrangeiro só será possível se este possuir residência habitual em país-parte da Convenção de Haia."
Explicação feita pela colega Angélica Greul:
"Quanto à assertiva II, identifiquei a Resolução no 03/2001 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, a qual dispõe que:
'A admissão de pedidos de adoção, formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.'
Ou seja, é possível a adoção por pretendentes que não possuam residência em país signatário da Convenção de Haia.".
"Aquele que sai chorando enquanto lança a semente, voltará com cantos de alegria, trazendo os seus feixes." Salmos 126:6.
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