Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os valores dos...

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: MPE-RS Prova: FCC - 2008 - MPE-RS - Secretário de Diligências |
Q80497 Administração Financeira e Orçamentária
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os valores dos contratos com terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
Alternativas

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Para resolver a questão, precisamos entender como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101 de 2000, orienta a contabilização de despesas relacionadas à substituição de servidores e empregados públicos por meio de terceirização.

A alternativa correta é: C - outras despesas de pessoal.

De acordo com a LRF, para efeitos de controle e transparência fiscal, os valores dos contratos de terceirização que envolvem a substituição de servidores e empregados públicos devem ser classificados como "outras despesas de pessoal". Isso ocorre porque, embora o serviço seja prestado por empresas terceirizadas, ele substitui diretamente a força de trabalho dos servidores, integrando-se assim à categoria de despesas com pessoal.

Vamos analisar por que as demais alternativas estão incorretas:

  • A - contratos de terceirização: Esta alternativa não está adequada porque o termo "contratos de terceirização" é muito geral. A LRF especifica a necessidade de se identificar a natureza da despesa para controle fiscal adequado, e nesse caso, como envolve a substituição de pessoal, deve ser categorizado como "outras despesas de pessoal".
  • B - despesas de terceiros: Apesar de parecer uma classificação similar, "despesas de terceiros" não reflete corretamente as exigências da LRF, pois essa categoria é usada para despesas que não envolvem a substituição direta de servidores públicos.
  • D - prestação de serviços: Esse termo é genérico demais para atender às exigências da LRF nesse contexto específico, pois a lei exige que haja uma distinção clara quando a terceirização substitui servidores públicos, classificando-a como "outras despesas de pessoal".
  • E - fornecimento de mão de obra: Embora pareça adequado, esta classificação não está prevista na LRF para a substituição de servidores e empregados públicos. A classificação correta é "outras despesas de pessoal", pois esta categoria captura melhor a natureza da operação conforme as diretrizes da LRF.

Para interpretar questões sobre a LRF, é importante observar como as despesas são categorizadas para garantir transparência e responsabilidade na gestão fiscal. Tente sempre associar o tipo de contrato ou despesa com a função que ele cumpre na administração pública.

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Lei complementar 101/2000

art.18
§1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados publicos
serão contabilizados como " Outras despesas de pessoal".

Elemento de Despesa: 

34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização

Art. 18. § 1o Os valores dos CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".

GABARITO -> [C]

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