A Lei Estadual nº 10.261/68 disciplina as penalidades a ser...
Assinale a alternativa que, corretamente, aponta uma falta disciplinar punível com a pena de demissão.
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GABARITO: (C)
A) praticar ato definido em lei como improbidade: trata-se de demissão a bem do serviço público (art. 257, inciso XIII).
B) praticar insubordinação grave: configura demissão a bem do serviço público (art. 257, inciso IV).
C) inassiduidade:
De acordo com artigo 256, inciso V, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261):
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I- Revogado
II- procedimento irregular, de natureza grave;
III-ineficiência no serviço;
IV- aplicação indevida de dinheiros públicos; e
V- inassiduidade.
Pelo §1 do mesmo artigo: "considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias ÚTEIS intercalados, durante 1 (um) ano.
D) exercer advocacia administrativa: configura demissão a bem do serviço público (art. 257, inciso IX)
E) Lesar o patrimônio ou os cofres públicos: trata-se de demissão a bem do serviço público (artigo 257, inciso VI).
Bons estudos!
pena disciplinar de demissão
2IPA:
-Inassiduidade (faltar do serviço sem justificativa por 15 dias seguidos -contando os finais de semana e feriados após a primeira falta- ou 20 dias intercalados durante 1 ano)
-Ineficiência no serviço (só gera demissão se o servidor não puder ser readaptado)
-Procedimento irregular de natureza grave
-Aplicação indevida de dinheiros públicos
Lembrando que houve alteração no Estatuto, através da LC 1.361/21.
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (TJSP-2018)
PIAI = procedimento irregular, ineficiência, aplicação indevida e inassiduidade
I – Revogado LC 1.361/21.
II - Procedimento irregular, de natureza grave; (TJSP-2007)
III - Ineficiência no serviço; (TJSP-2010)
IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos, e (TJSP-2007)
V - Inassiduidade. LC 1.361/21.
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade:
✓ a ausência ao serviço, sem causa justificável,
✓ + de 15 dias consecutivos, ou
✓ + de 20 dias úteis intercalados, durante 1 ano. (LC 1.361/21).
Só para complementar os comentários. Lembrando que inassuidade é a falta ao serviço por 15 dias consecutivos, cumputando-se os sábados, domingos, feriados e pontos faultativos subsequentes a primeira falta (são dias corridos resumidamente) e 20 dias úteis intercalados no ano
Pro.INE.INA.APLI
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