A Lei Estadual nº 10.261/68 disciplina as penalidades a ser...

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Ano: 2022 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2022 - TJ-SP - Psicólogo Judiciário |
Q1911835 Legislação Estadual
A Lei Estadual nº 10.261/68 disciplina as penalidades a serem aplicadas aos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, quando do cometimento de faltas disciplinares, considerando-se a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que delas provierem para o serviço público.
Assinale a alternativa que, corretamente, aponta uma falta disciplinar punível com a pena de demissão.
Alternativas

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GABARITO: (C)

A) praticar ato definido em lei como improbidade: trata-se de demissão a bem do serviço público (art. 257, inciso XIII).

B) praticar insubordinação grave: configura demissão a bem do serviço público (art. 257, inciso IV).

C) inassiduidade:

De acordo com artigo 256, inciso V, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261):

Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I- Revogado

II- procedimento irregular, de natureza grave;

III-ineficiência no serviço;

IV- aplicação indevida de dinheiros públicos; e

V- inassiduidade.

Pelo §1 do mesmo artigo: "considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias ÚTEIS intercalados, durante 1 (um) ano.

D) exercer advocacia administrativa: configura demissão a bem do serviço público (art. 257, inciso IX)

E) Lesar o patrimônio ou os cofres públicos: trata-se de demissão a bem do serviço público (artigo 257, inciso VI).

Bons estudos!

pena disciplinar de demissão

2IPA:

-Inassiduidade (faltar do serviço sem justificativa por 15 dias seguidos -contando os finais de semana e feriados após a primeira falta- ou 20 dias intercalados durante 1 ano)

-Ineficiência no serviço (só gera demissão se o servidor não puder ser readaptado)

-Procedimento irregular de natureza grave

-Aplicação indevida de dinheiros públicos

Lembrando que houve alteração no Estatuto, através da LC 1.361/21.

Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (TJSP-2018)

PIAI = procedimento irregular, ineficiência, aplicação indevida e inassiduidade

I – Revogado LC 1.361/21.

II - Procedimento irregular, de natureza grave; (TJSP-2007)

III - Ineficiência no serviço; (TJSP-2010)

IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos, e (TJSP-2007)

V - Inassiduidade. LC 1.361/21.

§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade: 

✓ a ausência ao serviço, sem causa justificável, 

+ de 15 dias consecutivos, ou 

+ de 20 dias úteis intercalados, durante 1 ano. (LC 1.361/21).

Só para complementar os comentários. Lembrando que inassuidade é a falta ao serviço por 15 dias consecutivos, cumputando-se os sábados, domingos, feriados e pontos faultativos subsequentes a primeira falta (são dias corridos resumidamente) e 20 dias úteis intercalados no ano

Pro.INE.INA.APLI

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