A Lei Federal nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Cria...
I. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho: noturno realizado entre as vinte horas de um dia e as seis horas do dia seguinte; perigoso, insalubre ou penoso; realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. II. A adoção de crianças brasileiras por pretendente estrangeiro só será possível se este possuir residência habitual em país-parte da Convenção de Haia. III. Considera-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. IV. A pedido do Ministério Público, a autoridade judiciária competente, em medida de preparação para adoção, poderá deferir a guarda de criança ou adolescente a terceiros, resguardado o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica.
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Cabe comentar cada uma das assertivas.
A assertiva I está INCORRETA.
A vedação ao trabalho noturno vai das 22:00 às 05:00, e não 06:00 hs.
Diz o art. 67 do ECA:
“ Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte"
A assertiva II está INCORRETA.
Não há vedação no ECA para adoção internacional por país não signatário da Convenção de Haia.
Ademais, existe a Resolução no 03/2001 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, a qual dispõe que: “A admissão de pedidos de adoção, formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes."
A assertiva III está CORRETA.
O conceito de família estendida ou ampliada foi externado corretamente.
Diz o art. 25, parágrafo único, do ECA:
“ Art. 25 (...)
Parágrafo único- Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade."
A assertiva IV está CORRETA.
Aqui existe a reprodução da mentalidade do art. 33, §4º, do ECA.
Diz tal dispositivo:
“ Art. 33 (...)
§4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. As assertivas III e IV estão corretas.
LETRA B- CORRETO. As assertivas III e IV estão corretas.
LETRA C- INCORRETO. As assertivas III e IV estão corretas.
LETRA D- INCORRETO. As assertivas III e IV estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO b
ITEM I. ERRADO. Trabalho noturno das 22h às 05h.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as CINCO HORAS do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
ITEM II. ERRADO. Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.
ITEM III. CERTO. Art. 25, parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
ITEM IV. CERTO. Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, OU quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Obs.: de fato, segundo a literalidade desse artigo, os pais não terão direito de visitação na guarda de 3º se:
a) houver decisão judicial fundamentada;
b) a guarda for aplicada em preparação para adoção.
GABARITO: LETRA B
I - ERRADO: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
II - ERRADO: Art. 51/ECA. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
III - CERTO: Art. 25, parágrafo único/ECA. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
IV - CERTO: Art. 33, §4º/ECA. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Item IV: " resguardado o exercício do direito de visitas pelos pais "
Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, OU quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Não é vedada a visitação pelos pais na guarda que antecede a adoção?
Qual o erro o item II?
Quanto ao item IV, concordo com o Weber, a leitura do art. 33, §4 ECa conclui que, sendo a hipótese de medida de preparação para adoção impediria a garantia de visita pelos pais.
Quanto à assertiva II, identifiquei a Resolução no 03/2001 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, a qual dispõe que:
“A admissão de pedidos de adoção, formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.”
Ou seja, é possível a adoção por pretendentes que não possuam residência em país signatário da Convenção de Haia.
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