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Q1782482 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A Lei Federal nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece entre seus dispositivos:
I. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho: noturno realizado entre as vinte horas de um dia e as seis horas do dia seguinte; perigoso, insalubre ou penoso; realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. II. A adoção de crianças brasileiras por pretendente estrangeiro só será possível se este possuir residência habitual em país-parte da Convenção de Haia. III. Considera-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. IV. A pedido do Ministério Público, a autoridade judiciária competente, em medida de preparação para adoção, poderá deferir a guarda de criança ou adolescente a terceiros, resguardado o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica.
É CORRETO afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

Cabe comentar cada uma das assertivas.

A assertiva I está INCORRETA.

A vedação ao trabalho noturno vai das 22:00 às 05:00, e não 06:00 hs.

Diz o art. 67 do ECA:

“ Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte"

A assertiva II está INCORRETA.

Não há vedação no ECA para adoção internacional por país não signatário da Convenção de Haia.

Ademais, existe a Resolução no 03/2001 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, a qual dispõe que: “A admissão de pedidos de adoção, formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes."

A assertiva III está CORRETA.

O conceito de família estendida ou ampliada foi externado corretamente.

Diz o art. 25, parágrafo único, do ECA:

“ Art. 25 (...)

Parágrafo único- Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade."

A assertiva IV está CORRETA.

Aqui existe a reprodução da mentalidade do art. 33, §4º, do ECA.

Diz tal dispositivo:

“ Art. 33 (...)

§4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."

Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETO. As assertivas III e IV estão corretas.

LETRA B- CORRETO. As assertivas III e IV estão corretas.

LETRA C- INCORRETO. As assertivas III e IV estão corretas.

LETRA D- INCORRETO. As assertivas III e IV estão corretas.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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Comentários

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GABARITO b

ITEM I. ERRADO. Trabalho noturno das 22h às 05h.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as CINCO HORAS do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

ITEM II. ERRADO. Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referidao processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.

ITEM III. CERTO. Art. 25, parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

ITEM IV. CERTO. Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, OU quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Obs.: de fato, segundo a literalidade desse artigo, os pais não terão direito de visitação na guarda de 3º se:

a) houver decisão judicial fundamentada;

b) a guarda for aplicada em preparação para adoção.

GABARITO: LETRA B

I - ERRADO: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

II - ERRADO: Art. 51/ECA. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

III - CERTO: Art. 25, parágrafo único/ECA. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

IV - CERTO: Art. 33, §4º/ECA. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Item IV: " resguardado o exercício do direito de visitas pelos pais "

Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, OU quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Não é vedada a visitação pelos pais na guarda que antecede a adoção?

Qual o erro o item II?

Quanto ao item IV, concordo com o Weber, a leitura do art. 33, §4 ECa conclui que, sendo a hipótese de medida de preparação para adoção impediria a garantia de visita pelos pais.

Quanto à assertiva II, identifiquei a Resolução no 03/2001 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, a qual dispõe que:

“A admissão de pedidos de adoção, formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.”

Ou seja, é possível a adoção por pretendentes que não possuam residência em país signatário da Convenção de Haia.

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