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Q450257 Direito Civil
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A questão trata de pessoa natural.

A) a menoridade cessa aos vinte e um anos completos.

Código Civil:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

A menoridade cessa aos dezoito anos completos.

Incorreta letra “A”.

B) o nascituro possui direitos sob condição suspensiva.

Código Civil:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O nascituro possui direitos desde a concepção.

Incorreta letra “B”.

C) os menores de dezesseis anos são relativamente incapazes para os atos da vida civil.

Código Civil:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes para os atos da vida civil.

Incorreta letra “C”.

D) é sempre vedada a disposição de parte do próprio corpo.

Código Civil:

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Incorreta letra “D”.

E) o pseudônimo não goza de proteção.

Código Civil:

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Incorreta letra “E”.

Resposta: B

Gabarito do Professor letra B.

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Gabarito Letra B

A) Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil

B) CERTO: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo

C) Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos

D) Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes

E) Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome

Bons estudos

A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja são direitos eventuais.[...] O grande problema da corrente doutrinária é que ela é apegada a questões patrimoniais, não respondendo ao apelo de direitos pessoais ou da personalidade a favor do nascituro. Ressalte-se que os direitos da personalidade não podem estar sujeitos a condição, termo ou encargo, como propugna a corrente.(Fonte: Tartuce)

Ressalte-se que a Doutrina tradicional adotou a Teoria Natalista, assim como o CC de 2002 e o STF, e não a Teoria da personalidade condicional, descrita na letra b e considerada como resposta certa. Acho que se poderia questionar a afirmativa, considerando que o comando pede "De acordo com o Código Civil". Porém, por eliminação, fica fácil chegar à resposta certa. 

Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.

Adeptos: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo.

Fonte: LFG. 

GABARITO LETRA B

 

LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

 

ARTIGO 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

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