A prescrição é uma das causas de extinção de punibilidade pr...

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Ano: 2009 Banca: TJ-SC Órgão: TJ-SC Prova: TJ-SC - 2009 - TJ-SC - Analista Jurídico |
Q166465 Direito Penal
A prescrição é uma das causas de extinção de punibilidade previstas no Direito Penal. Sobre ela, são dadas as seguintes proposições:

I. A prescrição pode ser punitiva, intercorrente ou executória.

II. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena aplicada.

III. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

IV. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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LETRA E

Erro da II) A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena aplicada.
Apenas a assertiva II está incorreta.

II. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena aplicada.

 Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Eu achei o item I muito estranho. Primeiro porque a prescrição não é punitiva, que dá ideia de punição pelo decurso de tempo, e sim da pretensão punitiva, que é a perda do interesse de punir do Estado.
E segundo, porque a prescrição não é (da pretensão) punitiva, executória e intercorrente. Só existe prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória. A prescrição intercorrente é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva, ao lado da em abstrato, superveniente e em perspectiva.
Achei essa questão muito mal formulada, confundindo a espécie da prescrição com a subclassificação de cada espécie, e uma coisa não tem nada a ver com a outra.
Pra mim, o item I está errado, mas vai saber né. Quem manda é o examinador!
I) CORRETA

II) ERRADA - antes de transitar em julgado calcula-se a prescrição pela máximo da pena in abstrato

III) CORRETA - 

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

IV) CORRETA -

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTEÇA
CONDENATÓRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 110 § 1

A prescrição punitiva na modalidade superveniente é causa da extinção da punibilidade, que impede o conhecimento do mérito do recurso e torna isubsistente os efeitos da condenação.

Ela ocorre entre a sentença recorrida e o julgamento do recurso, pois a sentença não chega a transitar em julgado, antes de decorrer um novo prazo prescricional, cujo termo inicial é a própria decisão condenatória. A sentença só pode transitar em julgado para o condenado depois que este receber a intimação e tomado conhecimento pode exercer seu direito constitucional de recorrer a instância superior. Neste recurso pode ocorrer a prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente, (são sinônimas).

A sanção não pode ser executada enquanto couber recurso e nesta fase o prazo é regulado pela pena aplicada, e não mais pela pena em abstrato. Se o tribunal demorar para julgar poderá ocorrer a prescrição superveniente.

Damásio comenta que a razão reside em que ou porque somente o réu apelou ou não tendo apelado pode faze-lo ou porque a decisão transitou em julgado para acusação, ou foi improvida sua apelação, a condenação, quanto à quantidade da pena, não pode mais ser alterada em prejuízo da defesa. Diante disso, a partir da sentença condenatória não existe fundamentos para que a prescrição continue a ser fixada pelo máximo em abstrato.

          Os efeitos

São basicamente o mesmo da prescrição da pretensão punitiva: sem custas, sem rol, sem reincidência, mas pode ser usado como antecedentes nos elementos do artigo 59 (apostila)

Alguns julgados do STJ levam em conta a reincidência do agente para efeito de contagem do prazo por esta expresso no caput (Mirabete, Damásio, Zafaroni) muito embora a prescrição intercorrente ser de natureza "puniendi" e não "punitionis" (Mirabete)

Zafaroni(8) comenta que a prescrição punitiva, de criação eminentemente brasileira causa espanto aos penalistas estrangeiros muitos dos quais são incapazes de entender seu mecanismo.

O STF com a súmula 146 (de 1961) "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação" apoiada por Nelson Hungria, entendeu que se a acusação não teve interesse em majorar a pena, com recuso, seria inadmissível a "reformatio in pejus" assim a sentença passou a ser base de cálculo da prescrição da pretensão punitiva e com a reforma da lei 7209/84, consagrou-se a jurisprudência dando-lhe conteúdo normativo transformando na norma penal do artigo 110 § 1º

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