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Q1861069 Direito Tributário
Quando os sujeitos ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídos, no dever de pagar tributo, por aqueles que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias, surge a responsabilidade tributária
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

 

Para pontuarmos aqui, temos que dominar a ideia da responsabilidade tributária por substituição (que pode ser regressiva ou progressiva).

Segundo Eduardo Sabbag, em seu Manual de direito tributário (Saraiva, 2020):

Substituição regressiva (antecedente ou “para trás"): é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Assim, à luz da falta de contemporaneidade do pagamento diferido com o fato imponível antecedente, adia-se o momento da quitação do ICMS por mera conveniência da Administração Fiscal, uma vez que o substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, fazendo recair o ônus tributário sobre o substituto legal tributário. A substituição regressiva representa, assim, o fenômeno tributário conhecido por diferimento, viabilizador da otimização do esforço fiscal da entidade tributante, que passa a ter em mira um número bem menor de sujeitos passivos sob seu controle fiscalizatório. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para trás": o leite cru (o produtor rural versus laticínio – este recolhe para aquele); a cana em caule (o produtor rural versus usina – esta recolhe para aquele); a sucata (o sucateiro versus indústria); a carne de animais de corte (o produtor versus frigorífico) etc.

 

Enquanto a “substituição tributária para frente", é apresentada por Eduardo Sabbag, em seu Manual de direito tributário (Saraiva, 2020):

“Substituição progressiva (subsequente ou “para frente"): é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu. Logo, a doutrina contesta tal mecanismo por veicular um inequívoco fato gerador presumido ou fictício – realidade técnico-jurídica que estiola vários princípios constitucionais, v.g., o da segurança jurídica, o da capacidade contributiva e o da vedação ao tributo com efeito de confisco. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para frente": veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja); ainda, cigarros, bebidas e refrigerantes etc.

Segundo Eduardo Marcial Ferreira Jardim, “a substituição tributária é instituto empregado na legislação do ICMS, dentre outras, na qual o legislador estabelece a antecipação da incidência do imposto com relação a operações sucessivas, cada qual objeto de tributação em tese, e, para tanto, elege como sujeito passivo o substituto tributário. (...) Trata-se de mais um desapreço pelos primados cardeais que informam o Sistema Constitucional Tributário, a teor da estrita legalidade, da tipicidade da tributação, da vinculabilidade da tributação e outros, porquanto a incompatibilidade entre os aludidos postulados e a denominada substituição afiguram-se de clareza solar, e a absurdez se depara inadmissível num Estado de Direito Democrático. Como se vê, no caso em tela, os governantes optaram pela comodidade do atalho, em detrimento da ordem jurídica"."

 

Logo, o gabarito é corretamente completado com a letra E, ficando assim: Quando os sujeitos ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídos, no dever de pagar tributo, por aqueles que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias, surge a responsabilidade tributária por substituição tributária regressiva.

 

Gabarito do Professor: Letra E.

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Comentários

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A substituição tributária pode ser regressiva ou progressiva. Será REGRESSIVA quando os ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção forem substituídos por ocupantes das posições posteriores. No caso, ocorre o diferimento do pagamento. A responsabilidade é regressiva porque o "movimento" é "para trás", como se a indústria ocupasse o lugar do produtor rural, por exemplo, que lhe é anterior na cadeia. Será PROGRESSIVA a responsabilidade tributária quando as pessoas ocupantes de posições posteriores são substituídas por aquelas que ocupam posições anteriores na cadeia de produção. É dizer, o pagamento do tributo é antecipado, por meio de uma estimativa. O "movimento" de pagamento é "para frente", embora a lógica seja da antecipação por cada integrante anterior da cadeia de produção.

se eu errar uma dessas na prova por dislexia eu tranco a faculdade

DOS MEUS RESUMOS:

SUBSTITUIÇÃO

Terceiro vem a ocupar o lugar do devedor principal. Ex.: o empregador pelos tributos devidos pelo empregado diante do recebimento do salário. Ex.2: a caixa econômica pelo tributo incidente em prêmios de loteria. PODE SER:

 

1)     Pra trás/regressiva: fato gerador ocorre lá atrás. O imposto a ser recolhido é proveniente da operação ou prestação de serviço já ocorrida - no passado. O RECOLHIMENTO do imposto é ADIADO, passa a ser exigido posteriormente. A última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados. Ex.: leite cru extraído das vacas, obrigação do produtor rural para o laticínio;

OBS: sujeitos ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídos, no dever de pagar tributo, por aqueles que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.

 

2)     Para frente/progressiva: presume-se fatos geradores futuros, determinando a ANTECIPAÇÃO do seu RECOLHIMENTO. A CF assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso o fato gerador não se realize. Ex.: venda de veículos, o ICMS é recolhido no momento que o carro sai da indústria para a concessionária.

OBS: vantagem: o FISCO irá cobrar apenas de uma pessoa e não de várias.

GABARITO E

Onde está o Fato gerador na linha de desdobramento dos atos?

Se o fato gerador está atrás (o FG já ocorreu e o pagamento é feito depois): a substituição tributária é regressiva , antecedente ou "para trás",

Se o fato gerador está na frente (o FG ainda não aconteceu, e pode ser que nem ocorrerá, sendo presumido): a substituição é progressiva, subsequente ou "para frente".

ESQUEMATIZANDO:

Responsabilidade por substituição PROGRESSIVA (para frente ou consequente) 

DICA: FG lá na frente.

SUBSTITUTO = RESPONSÁVEL ($) ANTECIPA O PAGAMENTO = SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE  

___________________________________________

Responsabilidade por substituição REGRESSIVA (para trás ou antecedente) 

Há um diferimento no pagamento 

DICA: FG lá atrás.

FG (ATRÁS) (SUBSTITUÍDO = CONTRIBUINTE) = ADIA O PAGAMENTO = DIFERIMENTO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS 

 

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