A responsabilidade solidária em matéria tributária entre emp...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30913 Direito Tributário
A responsabilidade solidária em matéria tributária entre empresas pertencentes ao mesmo conglomerado se caracteriza, precipuamente:
Alternativas

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Para entender melhor a questão apresentada, vamos analisar o tema central e o contexto jurídico relacionado à responsabilidade solidária em matéria tributária.

A responsabilidade solidária ocorre quando duas ou mais pessoas são obrigadas a cumprir uma mesma obrigação, permitindo ao credor exigir o cumprimento total de qualquer uma delas. No direito tributário, isso está previsto no Art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a solidariedade entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa B - Pela realização conjunta da situação que caracterize o fato gerador: Esta é a alternativa correta. Segundo o CTN, a responsabilidade solidária decorre quando há um interesse comum na realização do fato gerador do tributo. Se as empresas do conglomerado participam conjuntamente da situação que constitui o fato gerador, elas compartilham a responsabilidade tributária.

Por exemplo, duas empresas que fazem parte de um mesmo grupo econômico e realizam conjuntamente uma venda sujeita à tributação podem ser responsáveis solidárias pelo pagamento do tributo devido sobre essa operação.

Alternativa A - Pelo comando empresarial exercido pela mesma diretoria: Incorreta. Ter a mesma diretoria não implica, por si só, responsabilidade solidária em matéria tributária. A solidariedade se baseia na participação conjunta no fato gerador, não na estrutura organizacional.

Alternativa C - Pela existência de operações de caráter econômico que vinculem as empresas: Incorreta. Embora operações econômicas possam vincular empresas, a responsabilidade solidária se refere especificamente à participação conjunta no fato gerador do tributo.

Alternativa D - Pela efetiva participação nos lucros obtidos pelo conglomerado: Incorreta. A participação nos lucros não é o critério para estabelecer responsabilidade solidária em matéria tributária. Novamente, o foco é na atuação conjunta no fato gerador.

Alternativa E - Pela existência entre elas de contrato de rateio de despesas: Incorreta. Um contrato de rateio de despesas não configura, por si só, responsabilidade solidária tributária. A solidariedade está relacionada ao fato gerador do tributo.

Para evitar pegadinhas, é importante focar no conceito de fato gerador e lembrar que a responsabilidade solidária em direito tributário está amparada pela participação conjunta na situação que origina o tributo.

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Comentários

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É relevante a afirmação contida em julgado do STJ, quando acentua que a mera participação em resultados entre empresas que compõem um grupo econômico não gera a solidariedade: "Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico." (REsp 834044/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1.ª Turma, de 15/12/2008).

Lembrando que ajustes privados são inoponíveis à administração tributária para eximir responsabilidades

Abraços

CTN

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

GABARITO LETRA B 

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

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