A entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais...

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Q2466080 Direito Tributário
A entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), pelo contribuinte, equivale ao próprio lançamento do crédito. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário declarado, acarreta diversas consequências no âmbito tributário.

Com relação às consequências da falta de recolhimento do tributo na hipótese descrita, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).

( ) O Fisco fica autorizado à inscrição em dívida ativa.
( ) Fixa-se o termo a quo do prazo de prescrição para sua cobrança.
( ) Fica afastada a denúncia espontânea.

As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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STJ - SÚMULA 360: DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO ATINGE TRIBUTOS NÃO PAGOS. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 142, que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. E em seu § único, arremata dispondo que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”

A Dívida Ativa Tributária é, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional, “a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”.

Portanto, não efetuado o pagamento de crédito tributário no prazo estipulado em lei, deve a autoridade competente inscrevê-lo em Dívida Ativa. O ato de inscrição em Dívida Ativa é inconfundível com o ato de constituição do crédito a ser inscrito.

Assim sendo, todas verdadeiras.

Todas as afirmativas fornecidas pela questão são verdadeiras.

A DECLARAÇÃO DE DÉBITO E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) é um documento por meio do qual o contribuinte informa ao fisco determinados tributos federais apurados, o que foi pago ou parcelado, e eventual existência de débito ou crédito. A ENTREGA DA DCTF JÁ CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Súmula 436 e REsp 1.826.743-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 9/5/2023).

Assim sendo, regularmente constituído o crédito, e não sendo pago a tempo e modo, o fisco fica de fato autorizado a inscrevê-lo em dívida ativa; inicia-se o termo de prescrição para cobrança (CTN, art. 174); e fica afastado o benefício da denúncia ou confissão espontânea (STJ, Súmula 360).

Algumas questões, de outras bancas, sobre o assunto:

  • Cespe (2015) — A indústria R S.A., que havia declarado regularmente, mas não havia pagado ICMS no valor de R$ 100.000, ciente de iminente fiscalização, já que havia recebido a visita de auditor fiscal, que, no entanto, não lavrou termo algum, decidiu fazer denúncia espontânea de sua inadimplência, tendo feito acompanhá-la de pedido de parcelamento no qual incluiu o principal e os juros de mora, com o objetivo de ser eximida da multa de mora e de outras penalidades. Nessa situação hipotética, não é cabível denúncia espontânea, pois trata-se de tributo por homologação com declaração regular e pagamento a destempo. (Certo

  • Vunesp (2019) — Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (Errado)  

Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fa14ace7b3ae2d7e7ee6f1bc3129fbec e https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b98249b38337c5088bbc660d8f872d6a?categoria=18&subcategoria=186&assunto=666

Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea NÃO se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

O QUE É DENÚNCIA ESPONTÂNEA?

A denúncia espontânea (autodenúncia/confissão espontânea) é um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa.

Art. 138 do CTN: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Atenção!

  • ·        O benefício concedido pela "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN) não vale para o caso de confissão de descumprimento de OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
  • ·        A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.

Razões que justificam a existência do instituto:

  • Justificativa econômica: trata-se de uma forma de reduzir os custos para a Administração Tributária, que não precisará instaurar processo de fiscalização;
  • Justificativa ética/axiológica: valorizar o comportamento considerado moral e adequado de o infrator, de forma espontânea, adiantar-se à Administração Tributária, denunciar-se e pagar o tributo devido.

continua

"Fixa-se o termo a quo do prazo de prescrição para sua cobrança." ->Tradução: Inicia-se o prazo de prescrição para cobrança. Após esse prazo, a autoridade competente fará a inscrição do débito em Dívida Ativa.

O que era necessário saber:

1) A declaração constitui o crédito tributário.

2) Não é possível denúncia espontânea se o crédito já está constituído (não há uma antecipação pelo Contribuinte da atuação do Fisco, uma vez que já houve o efetivo lançamento tributário).

3) O prazo prescricional inicia-se da sua constituição (art. 174 do CTN + Súmula 436 do STJ).

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