A entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais...
Com relação às consequências da falta de recolhimento do tributo na hipótese descrita, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).
( ) O Fisco fica autorizado à inscrição em dívida ativa.
( ) Fixa-se o termo a quo do prazo de prescrição para sua cobrança.
( ) Fica afastada a denúncia espontânea.
As afirmativas são, respectivamente,
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Tema central da questão: A questão trata das consequências da falta de recolhimento de tributo declarado na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF). Quando o contribuinte apresenta essa declaração, o crédito tributário é considerado lançado, e a falta de pagamento acarreta consequências específicas.
Legislação Aplicável: A legislação que fundamenta a questão inclui o Código Tributário Nacional (CTN), especialmente os artigos 142, que trata do lançamento, e 174, que aborda a prescrição.
Análise das alternativas:
Alternativa 1 (V): "O Fisco fica autorizado à inscrição em dívida ativa."
Esta afirmativa é verdadeira. Após o lançamento do crédito tributário, que ocorre com a entrega da DCTF, se o pagamento não for realizado, o Fisco pode proceder com a inscrição do débito em dívida ativa. Este é o primeiro passo para a cobrança judicial do tributo não pago.
Alternativa 2 (V): "Fixa-se o termo a quo do prazo de prescrição para sua cobrança."
Esta afirmativa também é verdadeira. O prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança do crédito tributário inicia-se a partir do momento em que o crédito é constituído definitivamente, ou seja, quando o tributo declarado não é pago. O artigo 174 do CTN estabelece esse prazo.
Alternativa 3 (V): "Fica afastada a denúncia espontânea."
Esta afirmativa é verdadeira. A denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN, permite que o contribuinte regularize sua situação sem penalidades, desde que faça o pagamento antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscalização. No caso da DCTF, o débito já está constituído, então a denúncia espontânea não se aplica.
Justificativa para a alternativa correta: A alternativa C é a correta porque todas as afirmativas apresentadas são verdadeiras e refletem corretamente as consequências legais da falta de recolhimento do tributo declarado na DCTF.
Estratégia para evitar erros: Ao resolver questões sobre obrigação tributária, é importante identificar se o crédito já foi lançado e se há previsões legais específicas que afetam o contribuinte. Atenção à legislação e aos prazos é fundamental.
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STJ - SÚMULA 360: DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO ATINGE TRIBUTOS NÃO PAGOS. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 142, que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. E em seu § único, arremata dispondo que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”
A Dívida Ativa Tributária é, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional, “a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”.
Portanto, não efetuado o pagamento de crédito tributário no prazo estipulado em lei, deve a autoridade competente inscrevê-lo em Dívida Ativa. O ato de inscrição em Dívida Ativa é inconfundível com o ato de constituição do crédito a ser inscrito.
Assim sendo, todas verdadeiras.
Todas as afirmativas fornecidas pela questão são verdadeiras.
A DECLARAÇÃO DE DÉBITO E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) é um documento por meio do qual o contribuinte informa ao fisco determinados tributos federais apurados, o que foi pago ou parcelado, e eventual existência de débito ou crédito. A ENTREGA DA DCTF JÁ CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Súmula 436 e REsp 1.826.743-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 9/5/2023).
Assim sendo, regularmente constituído o crédito, e não sendo pago a tempo e modo, o fisco fica de fato autorizado a inscrevê-lo em dívida ativa; inicia-se o termo de prescrição para cobrança (CTN, art. 174); e fica afastado o benefício da denúncia ou confissão espontânea (STJ, Súmula 360).
Algumas questões, de outras bancas, sobre o assunto:
- Cespe (2015) — A indústria R S.A., que havia declarado regularmente, mas não havia pagado ICMS no valor de R$ 100.000, ciente de iminente fiscalização, já que havia recebido a visita de auditor fiscal, que, no entanto, não lavrou termo algum, decidiu fazer denúncia espontânea de sua inadimplência, tendo feito acompanhá-la de pedido de parcelamento no qual incluiu o principal e os juros de mora, com o objetivo de ser eximida da multa de mora e de outras penalidades. Nessa situação hipotética, não é cabível denúncia espontânea, pois trata-se de tributo por homologação com declaração regular e pagamento a destempo. (Certo)
- Vunesp (2019) — Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (Errado)
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fa14ace7b3ae2d7e7ee6f1bc3129fbec e https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b98249b38337c5088bbc660d8f872d6a?categoria=18&subcategoria=186&assunto=666
Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea NÃO se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
O QUE É DENÚNCIA ESPONTÂNEA?
A denúncia espontânea (autodenúncia/confissão espontânea) é um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa.
Art. 138 do CTN: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Atenção!
- · O benefício concedido pela "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN) não vale para o caso de confissão de descumprimento de OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
- · A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.
Razões que justificam a existência do instituto:
- Justificativa econômica: trata-se de uma forma de reduzir os custos para a Administração Tributária, que não precisará instaurar processo de fiscalização;
- Justificativa ética/axiológica: valorizar o comportamento considerado moral e adequado de o infrator, de forma espontânea, adiantar-se à Administração Tributária, denunciar-se e pagar o tributo devido.
continua
"Fixa-se o termo a quo do prazo de prescrição para sua cobrança." ->Tradução: Inicia-se o prazo de prescrição para cobrança. Após esse prazo, a autoridade competente fará a inscrição do débito em Dívida Ativa.
O que era necessário saber:
1) A declaração constitui o crédito tributário.
2) Não é possível denúncia espontânea se o crédito já está constituído (não há uma antecipação pelo Contribuinte da atuação do Fisco, uma vez que já houve o efetivo lançamento tributário).
3) O prazo prescricional inicia-se da sua constituição (art. 174 do CTN + Súmula 436 do STJ).
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