Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará ...

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Q950359 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar
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A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, senão vejamos:



"Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

Gabarito do professor: Letra B.

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Gabarito Letra B

 

NCPC. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (não exige citação do réu, como afirma a Letra A)

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Apenas complementando:

"A combinação do caput e dos incisos do art. 332 do Novo CPC demonstra que o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor tem um requisito fixo e outros quatro alternativos.

Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido.

Os requisitos alternativos dizem respeito a diferentes formas de consolidação de entendimentos com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo enunciado de súmula (I), acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (II) e entendimento firmado em incidente de resoluções de causas repetitivas ou de assunção de competência (III), será cabível o julgamento liminar de im­ procedência. No caso de direito local, o enunciado de súmula do Tribunal de Justiça justifica o julgamento liminar de improcedência."

Fonte: Novo CPC Comentado. Daniel Amorim

se é liminarmente, vai citar o réu pra quê....... Penso assim na hora de responder.

Gabarito: B

Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

* Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

* Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

o  Súmula STF/STJ;

o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

* Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

* Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

* Se juiz:

o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

* Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

* Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

* Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

NCPC:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

§ 3 Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Vida à cultura democrática, Monge.

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