Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará ...
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Gabarito comentado
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"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito Letra B
NCPC. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (não exige citação do réu, como afirma a Letra A)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Apenas complementando:
"A combinação do caput e dos incisos do art. 332 do Novo CPC demonstra que o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor tem um requisito fixo e outros quatro alternativos.
Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido.
Os requisitos alternativos dizem respeito a diferentes formas de consolidação de entendimentos com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo enunciado de súmula (I), acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (II) e entendimento firmado em incidente de resoluções de causas repetitivas ou de assunção de competência (III), será cabível o julgamento liminar de im procedência. No caso de direito local, o enunciado de súmula do Tribunal de Justiça justifica o julgamento liminar de improcedência."
Fonte: Novo CPC Comentado. Daniel Amorim
se é liminarmente, vai citar o réu pra quê....... Penso assim na hora de responder.
Gabarito: B
Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)
* Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;
* Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:
o Súmula STF/STJ;
o Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;
o Entendimento firmado em IAC/IRDR;
o Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.
o Casos em que se verifique decadência/prescrição;
* Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.
* Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;
* Se juiz:
o Retrata-se => processo segue => réu é citado;
o Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.
* Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.
* Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.
* Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.
NCPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .
§ 3 Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vida à cultura democrática, Monge.
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