Sobre a petição inicial e seu indeferimento e a improcedênci...
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Gabarito comentado
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Alternativa C) Sobre a emenda da petição inicial, dispõe o art. 321, caput, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a fixação de honorários advocatícios também é considerada um pedido implícito: "Art. 322, §1º, CPC/15: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O indeferimento da petição inicial é dado por meio de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação. A esse respeito, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15, que "indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
Alternativa A) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa correta.
Gabarito: Letra A.
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GABARITO A
(a) Resposta à nossa questão. Conforme iniciso I do artigo 332 do CPC/2015: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
(d) Errado. Prevê o art. 329 do CPC/2015 que o autor poderá: 1) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, 2) após a citação e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
(c) Errado. O prazo é de 15 dias e o juiz deve apontar qual o erro: art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
(d) Errado. Os honorários advocatícios também estão compreendidos no pedido. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
(e) Errada. O indeferimento da petição inicial é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo determinado por sentença terminativa, a ser atacada por apelação. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
A) Correto.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
B) Errado.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
C) Errado. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
D) Errado. Compreende-se no pedido principal inclusive os honorários advocatícios.
Art. 332 (...)
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
E) Errado. Se a petição for indeferida, o autor poderá apelar, e ao juiz é facultado retratar-se no prazo de 5 dias. Se o juiz não se retratar, ele mandará citar o réu para responder ao recurso da apelação. (art. 331)
robertoborba.blogspot.com.br
O GABARITO É A LETRA A.
LEMBRANDO QUE ESSE CASO É EXCEÇÃO À REGRA DA INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DE DECISÃO QUE EXTINGA O PROCESSO. ORA, O AUTOR, POR ÓBVIO, SERÁ INTIMADO DA DECISÃO QUE INDEFERE SEU PEDIDO LIMINARMENTE, MAS NÃO HÁ MOTIVO PARA ABRIR PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU EM UM CASO QUE SEQUER HOUVE CITAÇÃO. ELE SERÁ, SIM, INTIMADO DA DECISÃO QUANDO ESTA TRANSITAR EM JULGADO NOS TERMOS DO ART. 241 DO NCPC.
Novidade do NCPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
Gabarito letra A
Quanto à "D", uma explicação.
O pedido deve ser certo (identificando o bem pretendido) e determinado (quantidade querida). Em regra, pois, o pedido é interpretado restritivamente, ou seja, não se incluirá aquilo que a parte não pediu expressamente. No entanto, há exceções, que são os chamados "pedidos implícitos", do § 1º do art. 322, que menciona que juros legais, correção, verbas de sucumbência e honorários advocatícios não precisam constar como pedidos expressos, pois são decorrência lógica da procedência da ação.
Logo, a "D" está correta ao ao afirmar que "o pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência"; no entanto, erra ao dizer que "a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso".
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