Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do...

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Q1029410 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a fase instrutória, o juiz deverá
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A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15:

"Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".

Ocorrendo o julgamento liminar do pedido, dispõem os parágrafos do mesmo dispositivo legal:

"§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias".

Gabarito do professor: Letra B.

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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a fase instrutória, o juiz deverá 

a) julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, desde que o pedido contrarie enunciado de súmula de tribunal regional federal.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

b) determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, se houver julgamento liminar de improcedência do pedido e interposição do recurso de apelação, desde que inexista retratação do magistrado.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

c) julgar liminarmente procedente o pedido, sem a citação do réu, se o pedido estiver de acordo com súmula vinculante do STF.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

d) julgar antecipadamente o mérito em caso de revelia, ainda que o réu tenha requerido a produção de provas.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

e) julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, o que dará ensejo à repropositura da demanda pelo autor.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

GAB. LETRA “B”

Gabarito: B. Fundamentação: art. 332, parágrafo 4° do CPC. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: §4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Considerações:

Se o autor Apelar:

Caso não haja retratação, o réu será citado para apresentar contrarrazões. Se houver retratação, ele será citado para apresentar contestação.

Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado

autor: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 8ª Ed., 2017. Pág.: 438

@alcineide_ _silva

Sobre a alternativa "E":

Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a fase instrutória, o juiz deverá (...) julgar liminarmente improcedente o pedido, sem a citação do réu, o que dará ensejo à repropositura da demanda pelo autor.

Na verdade, o julgamento liminar pela improcedência do pedido apenas dará ensejo à interposição de apelação (art. 332, 3º, NCPC), de forma que, "não sendo interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado na forma do art. 241 do CPC, até para que tenha a possibilidade de alegar a coisa julgada em outro processo, se for o caso", conforme Novo Código de Processo Civil para Concursos - CPC, 2016, p. 423.

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