Para se apurar a obrigação tributária, é necessário identifi...
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre obrigação tributária.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
3) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
4) Dicas didáticas (contribuições corporativas)
i) os valores cobrados anualmente para custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, tais como CRM (medicina), CREA (engenharia e agronomia), CRC (contabilidade), dentre outros, são espécie tributária elencada como contribuição corporativa (contribuição de interesse das categorias profissionais), no art. 149, caput, da Constituição Federal; e
ii) os valores cobrados anualmente pela OAB dos advogados são considerados exceção, já que, segundo o STJ (REsp. n.º 1066288/PR): “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária"; e, segundo o STF, porque a OAB “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, eis que não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas".
5) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. O Conselho Regional de Contabilidade não é o sujeito ativo direto (e sim a União) na apuração da obrigação tributária. De fato, nos termos do art. 119 do CTN, o sujeito ativo direto da obrigação tributária é sempre uma pessoa jurídica de direito público titular da competência para o exigir o seu cumprimento (União, Estado, Distrito Federal ou Município). No caso da contribuição corporativa em epígrafe, o CRC seria sujeito ativo indireto, já que ele arrecada o tributo e fiscaliza todo o procedimento de arrecadação tributária, que é instituído em lei pela União (Congresso Nacional), em consonância com o art. 149, caput, da CF.
b) Errado. O proprietário do bem imóvel é o sujeito passivo direto (e não indireto), já que é o contribuinte de fato e de direito do pagamento do IPTU. Chama-se sujeito passivo indireto ao responsável tributário, ou seja, alguém (terceira pessoa) que é escolhido pela lei para pagar o tributo sem ter realizado o fato gerador. Sobre sujeito passivo direto (contribuinte) e indireto (responsável tributário), vide art. 121 do CTN acima transcrito.
c) Certo. O não cumprimento de obrigação acessória se torna penalidade pecuniária e, consequentemente, transforma-se em obrigação principal. É exatamente o que dispõe o art. 113, § 3.º, do CTN, quando assevera: “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária".
d) Errado. Nos termos do art. 113, § 1.º, do CTN, a obrigação principal (e não a acessória) surge com a ocorrência do fato gerador (e não com a previsão da hipótese de incidência) e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
e) Errado. O fato gerador da obrigação acessória (e não a obrigação principal) é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (e não impõe a prática de ato), nos termos do art. 113, § 2.º, do CTN.
Resposta: C.
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Comentários
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Gab. C
A letra C, D e E estão previstas nos §§ do Art. 113:
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (D)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (E)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (C).
Quanto a letra A, quando pensar em sujeito ativo direto, pense nos entes federados (U/E/M/DF). Conselhos profissionais são indiretos, pois apenas arrecadam os tributos e fiscalizar todo o procedimento de arrecadação tributária.
A mesma lógica se aplica na letra B. Sujeito passivo é quem "deve" o tributo. Sendo Direto, aquele que tem relação pessoa e direta com o Fato Gerador, é o contribuinte. O Indireto é, na verdade, o responsável (Ex: Consumidor final).
GAB: C
O descumprimento da obrigação acessória se torna uma penalidade pecuniária. Tudo que for pecúnia integra a obrigação principal
CTN:
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
E) O fato gerador da obrigação principal é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de ato.
NA FORMA DA LEI, sutil pra pegar uma leitura rápida
a) O conselho regional de contabilidade é sujeito ativo direto na apuração da obrigação tributária. ERRADO
FUNDAMENTO:
- quando pensar em sujeito ativo direto, pense nos entes federados (U/E/M/DF). Conselhos profissionais são indiretos, pois apenas arrecadam os tributos e fiscalizar todo o procedimento de arrecadação tributária.
_______
b) O proprietário do bem imóvel é o sujeito passivo indireto responsável pelo pagamento do IPTU. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Sujeito passivo é quem "deve" o tributo. Sendo Direto, aquele que tem relação pessoa e direta com o Fato Gerador, é o contribuinte. O Indireto é, na verdade, o responsável (Ex: Consumidor final).
_______
c) O não cumprimento de obrigação acessória se torna penalidade pecuniária e, consequentemente, transforma-se em obrigação principal.
FUNDAMENTO:
- § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (C).
______
d) A obrigação acessória surge com a previsão da hipótese de incidência e tem por objeto o pagamento de tributo. ERRADO
FUNDAMENTO:
- § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (D)
______
e) O fato gerador da obrigação principal é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de ato. ERRADO
FUNDAMENTO:
- FATO GERADOR - ... situação definida na forma da LEI como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 114, CTN.
Depois da escuridão, luz.
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