Diante do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os juí...

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Q950365 Direito Processual Penal
Diante do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os juízes,
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do juiz, previsto no título VIII do Código de Processo Penal, mais precisamente sobre o impedimento e suspeição. As causas de suspeição estão no art. 254 e as de impedimento nos arts. 252 e 253 do CPP, o impedimento ocorre quando há uma ligação objetiva do juiz com o processo, já a suspeição quando há um vínculo do julgador com as partes ou um vínculo com o assunto debatido no feito (NUCCI, 2014). Analisemos cada uma das alternativas:


a) ERRADA. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo, de acordo com o art. 255 do CPP.

b) ERRADA. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, de acordo com o art. 256 do CPP.

c) ERRADA. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, de acordo com o art. 253 do CPP.

d) ERRADA. Na verdade, trata-se de impedimento, e uma dessas hipóteses é que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito, conforme dispõe o art. 252, I do CPP.

e) CORRETA. O juiz se dará por suspeito se tiver aconselhado qualquer das partes e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, de acordo com o art. 254, IV do CPP.


GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014

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CPP


GABARITO, LETRA E


Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIMENTO) no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (LETRA D)

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

 IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. LETRA C)

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (LETRA E, GABARITO)

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (LETRA A)

Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (LETRA B)




A- seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes. (Se houver descendentes não cessa o impedimento)



B- a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la.


(não vai ter declaração ou reconhecimento de suspensão se a parte der motivo para criá-la)


C -nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.



(é até o terceiro grau)



D= nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito.

(juiz será impedido e não suspeito)


E eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas. (correto)


Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das parte

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

Vai uma dica importante que quero todo mundo curtindo, ta ok?

NO CPP não exite 4º grau ou 2º grau de parentesco. Em todo o seu texto só existe o 3º grau.

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

...

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

...

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