A responsabilidade, na área tributária, determina quem é ob...
a) Errada: Responsabilidade solidária - O credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.
b) Errada: Responsabilidade por transferência ocorre quando a obrigação tributária surge com um sujeito passivo e, depois, devido a um evento descrito na lei, outra pessoa passa a ocupar o pólo passivo. (IPTU muda de dono)
d) Errada: Responsabilidade pessoal é atribuída ao agente quando a obrigação tributária decorre de infração à lei, ou quando agente agir com excesso de poder (não transfere).
A respeito da letra E:
Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
(A) Um exemplo de responsabilidade de devedor solidário é a transmissão onerosa de bens imóveis para o comprador desse bem.
Não se trata de responsabilidade solidária, mas pessoal.
CTN Art. 131 São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
(B) Ocorre um exemplo de responsabilidade por transferência quando dois contribuintes importam conjuntamente um bem e um deles efetua o pagamento do tributo, extinguindo a obrigação tributária com relação ao outro.
Não se trata de responsabilidade por transferência, mas sim solidária.
(C) Constitui um exemplo de responsabilidade de terceiro devedor a hipótese de tabelião que, no exercício de seu ofício, tiver deixado, por omissão, de exigir do contribuinte o recolhimento do ITCMD quando finalizado o inventário extrajudicial no cartório.
CORRETO
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...) VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
(D) Constitui um exemplo de responsabilidade pessoal a hipótese de filhos menores não pagarem os tributos devidos e seus pais se tornarem os responsáveis.
Trata-se de responsabilidade de terceiros.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
(E) A falta de pagamento de tributo devido pela pessoa jurídica por ausência de dinheiro é suficiente para configurar reponsabilidade por infração, o que permite o redirecionamento da dívida tributária para o sócio-gerente.
Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
Hipoteses de responsabilidade de terceiro:
CTN: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...) VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Bendito serás!!
A Letra A também está certa.
Embora o CTN não fale expressamente “bens móveis” no art. 131, sabe-se que a tal espécie de bens se refere, pois dos imóveis tratou no art. 130.
Além disso, segundo a jurisprudencia do STJ, a responsabilidade no caso de transferência de imóveis é reforçativa, cumulativa e não excludente. Ou seja, o alienante permanece no polo passivo da obrigação tributária.
Se a questão cobrou a literalidade do CTN, aí é outra história, mas isso não foi dito no enunciado.
Só acertei porque a letra C estava muito correta.
A questão é mera letra de LEI e é respondida pelo art. 134, IV, do CTN, que trata da responsabilidade de terceiros, de modo que o tabelião pode ser, de fato, responsabilizado pelos tributos, enquanto terceiro, em relação aos atos praticados por eles ou em razão do seu ofício, inclusive no caso de omissões de que seja responsável, sempre que for impossível a exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte.
Não se trata da letra D, pois a responsabilidade dos pais perante os filhos menores não é considerada pessoal pois não elencada no art. 131 CTN, apenas uma responsabilidade “solidária” de terceiro, conforme o art. 134, I, CPC.
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Ainda demonstrando o erro da alternativa D, o CTN elenca, em seu art. 131, as hipóteses de responsabilidade pessoal e nela não está inserida a responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
GABARITO: LETRA C
LETRA A – ERRADO
A transmissão onerosa de bens imóveis para o comprador desse bem é hipótese de RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO prevista no art. 131, inciso I, do CTN. Portanto, o erro está em afirmar que é uma responsabilidade solidária.
LETRA B – ERRADO
Quando dois contribuintes importam conjuntamente um bem, trata-se de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA prevista no art. 124 do CTN. No caso do exemplo do enunciado, não há a transferência da sujeição passiva de uma pessoa a outra, na condição de responsável, pois ambos são contribuintes.
LETRA C – CERTO
Os “TERCEIROS” responsabilizados são pessoas que, em determinadas circunstâncias, falharam no cumprimento de um dever legal de gestão ou vigilância do patrimônio do contribuinte. Exige-se dois requisitos para a atribuição de RESPONSABILIDADE às pessoas enumeradas no art. 134 do CTN: i) impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, e ii) ação ou indevida omissão imputável à pessoa designada como responsável (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2020).
O tabelião (ou notário) é RESPONSÁVEL pelos tributos devidos sobre os atos que pratica ou que perante ele são praticados, desde que atue ou se omita indevidamente com relação a obrigações decorrentes do seu ofício (art. 134, VI, CTN).
LETRA D – ERRADO
Os pais respondem como TERCEIROS pelas dívidas tributárias de seus filhos, conforme previsão contida no art. 134, inciso I, do CTN. A rigor, a responsabilidade das pessoas enumeradas no referido disposto é SUBSIDIÁRIA (ou supletiva), estando claramente presente o “benefício de ordem” (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2020). Ou seja, os pais respondem pelas dívidas tributárias dos filhos se houver a impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo contribuinte (filhos). Portanto, o erro do enunciado está em afirmar que se trata de responsabilidade pessoal.
LETRA E – ERRADO
Súmula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
GAB: C
No DF, por exemplo, no decreto 34.982/2013 (que regulamenta o ITCMD) diz:
Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido:
I - os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
LETRA A
Há uma divergência entre o STJ e a doutrina quanto à interpretação do art. 130 do CTN. Imaginemos que, em março de 2019, Tício tenha alienado seu imóvel para Caio. Não havia no contrato de compra e venda prova alguma da quitação do IPTU. A prefeitura cobra, então, o IPTU referente a 2019 de Tício, que alega ilegimitidade passiva com base no art. 130 do CTN. Quem tem razão?
Para a doutrina Tício está certo. De fato, o livro de Aliomar Baleeiro, atualizado por Misabel Derzi, de 2018, ensina, ao comentar o artigo 130 do CTN, que "inexistindo prova de quitação relativa aos tributos devidos pelo contribuinte-alienante à data da sucessão, dá-se, segundo o art. 130, sub-rogação, ou seja, o adquirente passa a ser, sozinho, o novo sujeito passivo da relação tributária."
Segundo o STJ, porém, a razão está com o Fisco municipal. De fato, no AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610), decidiu-se que "o alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária do imóvel." Na longa ementa, ainda consta a tese de que a "interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos."
Fonte: Material do Felipe Duque no Estratégia
ATENÇÃO: É necessário comentar a impropriedade que ainda subsiste na lei.
Apesar da redação do art. 134 do CTN conter a expressão "respondem solidariamente", trata-se de responsabilidade subsidiária, visto que, na parte inicial do referido artigo, há a previsão de que o responsável tributário, neste caso, só poderá responder caso o contribuinte não possa ser exigido.
ART. 134 CTN É CASO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Assim, a responsabilidade de terceiros, prevista no art. 134 do CTN, pressupõe duas condições:
1ª) que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação,
2ª)o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (tecnicamente é responsabilidade SUBSIDIÁRIA), respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
continua
trata de responsabilidade de terceiro, de acordo com o CTN (seção III):
Art. 134. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores,
pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens
de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
A doutrina elenca as seguintes hipóteses de responsabilidade (art. 128 do CTN).
I. Por Substituição (ou originária):
Aqui o legislador já afasta o praticante do fato gerador e coloca o terceiro no polo passivo da relação jurídico tributária, ou seja, de forma prévia, a lei afasta o contribuinte e o substitui pelo responsável (terceiro). Comporta as seguintes subespécies:
a) Resp. Trib. p/ Substituição Progressiva, por antecipação ou para frente - prevista no art. 150, § 7º da CF, é a hipótese na qual a lei impõe a responsabilidade de pagar antes mesmo de o fato gerador ocorrer, daí ser denominada para frente. Em outras palavras, o primeiro sujeito da cadeia tributária recolhe o tributo que seria devido do segundo sujeito (perceba que o segundo sujeito ainda não praticou o fato gerador do tributo). P.ex., a montadora de veículos que recolhe o ICMS devido pela concessionária, mesmo antes da venda.
b) Resp. Trib. p/ Substituição Regressiva ou para trás - somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que possui a responsabilidade de arcar com o pagamento integral do tributo correspondente a ultima etapa e todas as anteriormente praticadas. O diferimento possibilita efetuar o pagamento do tributo devido em momento posterior à ocorrência do fato gerador. O substituído (quem arca economicamente com o tributo) não recupera o imposto pago, uma vez que o transfere ao contribuinte de direito para o repasse ao Fisco. Não se trata de caução ou entrada temporária, mas adimplemento de obrigação tributária, restituível somente nos casos pontuais de recolhimento a maiores ou inexistência do fato gerador presumido.
II. Por Transferência (ou derivada):
Aqui o legislador modifica o polo passivo da relação jurídica tributária em virtude de um fato novo, isto é, um evento futuro ao surgimento da obrigação. Logo, existe o contribuinte figurando como sujeito passivo, mas o ônus tributacional será transferido a um terceiro em razão de um fato imprevisto. Comporta as seguintes subespécies:
a) Por Sucessão - subdividisse em: a.1 - Por ato inter vivos (art. 130 e 131 do CTN); a.2 - Societária (art. 132 do CTN);
b) Por Imputação Legal - subdividisse em: b.1 - Solidária (art. 134 do CTN); b.2 - Pessoal (art. 135 do CTN);
c) Por infrações (art. 136 do CTN).
Para o STJ, a A tambem nao esta errada. O alienante permanece responsavel solidario da divida do IPTU
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Um exemplo de responsabilidade de devedor solidário é a transmissão onerosa de bens imóveis para o comprador desse bem.
Falso, pois se trata de responsabilidade pessoal, de acordo com o CTN:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
B) Ocorre um exemplo de responsabilidade por transferência quando
dois contribuintes importam conjuntamente um bem e um deles efetua o pagamento
do tributo, extinguindo a obrigação tributária com relação ao outro.
Falso, pois se trata de responsabilidade solidária, de acordo com o CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
C) Constitui um exemplo de responsabilidade de terceiro devedor a hipótese
de tabelião que, no exercício de seu ofício, tiver deixado, por omissão, de
exigir do contribuinte o recolhimento do ITCMD quando finalizado o inventário
extrajudicial no cartório.
Correto, pois se trata de responsabilidade de terceiro, de acordo com o CTN (seção III):
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
D) Constitui um exemplo de responsabilidade pessoal a hipótese de
filhos menores não pagarem os tributos devidos e seus pais se tornarem os
responsáveis.
Falso, pois se trata de responsabilidade de terceiro, de acordo com o CTN (seção III):
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
E) A falta de pagamento de tributo devido pela pessoa jurídica por ausência
de dinheiro é suficiente para configurar reponsabilidade por infração, o
que permite o redirecionamento da dívida tributária para o sócio-gerente.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STJ:
Súmula 430 – STJ – O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Gabarito do professor: Letra C.