No que tange à disciplina dos recursos em processo penal,
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Gabarito comentado
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b) ERRADA. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor, não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, consoante o art. 577, § único do CPP. Seria ilógico entrar com um recurso e não ter interesse na reforma da decisão.
c) CORRETA. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele, conforme dispõe o art. 599 do CPP.
d) ERRADA. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa, de acordo com o art. 581, I do CPP. A decisão que recebe a denúncia ou queixa em regra é irrecorrível, entretanto, poderá caber habeas corpus, que não é recurso, mas um meio de impugnação autônomo, ele se dá sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, de acordo com o art. 647 do CPP.
e) ERRADA. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, com base no art. 580 do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
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Gab. C
Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
A- Errado
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
B- Errado
Art. 577. Parágrafo único.
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
C-GABARITO
D- Errado
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
E- Errado
Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Em complemento ao comentário do Reinaldo...
Pelo princípio da indisponibilidade que rege à atuação ministerial, o MP não poderá desistir da ação e nem do recurso interposto.
Ademais, falamos do princípio da obrigatoriedade antes do MP oferecer denúncia, assim, havendo justa causa e preenchidos os requisitos da ação penal, o ministerio publico fica obrigado a oferecer denuncia.
Uma das características dos recursos é a necessidade de demonstração de interesse na reforma/alteração da decisão, ou seja, inconformismo/discordância.
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2019.
CPP. Recursos:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1 Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2 A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3 Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Em relação a letra "d", é bom lembar que A decisão que recebe denúncia ou queixa é irrecorrível, pode caber habeas corpus ( q não é considerado recurso e sim um meio de impugnação autônomo).
Fonte Estratégia Concursos- PDF para Delegado de PC de Goias.
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