Leia os enunciados a seguir. I. A condenação criminal trans...
Leia os enunciados a seguir.
I. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, independente de fundamentação na sentença a respeito, acarreta a suspensão dos direitos políticos do condenado, ainda que se trate de contravenção penal.
II. A condenação criminal transitada em julgado, por crime culposo, obsta o processo de naturalização do estrangeiro.
III. Na hipótese de emendatio libelli por interpretação diferente, ocorrendo modificação de competência do juízo, este não poderá proceder ao juízo de condenação ou de absolvição, devendo ter sua fundamentação restrita à tipificação do crime, podendo haver impugnação por meio de apelação.
IV. A decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de aditamento quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato desafia recurso em sentido estrito.
Assinale a alternativa correta.
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I) Correta, em razão do que dispõe o art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Isso porque, para que ocorra a suspensão dos direitos políticos, basta que ocorre a condenação criminal transitada em julgado, não importando se condenado à crime ou contravenção penal.
Sobre este tema, o STF entendeu que: “1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. 3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos". Assim, “a suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos" (RE n. 601.182, tema 370 da repercussão geral, Pleno, j. 08.05.2019, DJE de 02.10.2019).
II) Correta, pois está em consonância com o art. 12, II, “b", da Constituição Federal:
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
(...)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
III) Incorreta, em razão do que dispõe a interpretação do art. 581, II, do Código de Processo Penal. Quando ocorrer hipótese de emendatio libelli por interpretação diferente, ocorrendo modificação de competência do juízo, este não poderá proceder ao juízo de condenação ou de absolvição, devendo ter sua fundamentação restrita à fundamentação do crime, podendo haver impugnação por meio do Recurso em Sentido Estrito, pois fala em modificação de competência.
IV) Incorreta, pois no rol do art. 581, do CPP não consta a possibilidade de utilizar o Recurso em Sentido Estrito para impugnar decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de aditamento, quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato.
Estão corretos os itens I e II, portanto, a alternativa a ser assinalada é a letra D.
Gabarito do professor: Alternativa D.
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LETRA B - Lei 13.445/17
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
LETRA C
EMENDATIO LIBELLI
CPP
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
LETRA D
É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que indefere o aditamento da denúncia, por interpretação extensiva do art. 581, I, CPP (RE no 104.659/PR; REsp no 435.256/CE; REsp no 184.477/DF; REsp no 48.152/PE).
I - A condenação penal transitada em julgada, após cumprimento da pena, ainda gera efeitos, a saber, a reincidência. Porém, aquele que ainda pode sofrer os efeitos da reincidência não terá seus direitos políticos suspensos, porque já cumpriu a pena.
Item I -
CF "Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
"I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
"II - incapacidade civil absoluta;
"III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos"
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“[...] Suspensão de direitos políticos em decorrência de sentença criminal condenatória. Auto-aplicabilidade do art. 15, inc. III, da Constituição da República (precedentes do TSE). [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] a suspensão dos direitos políticos constitui um dos efeitos da condenação, não precisando de declaração expressa na sentença.”
(Ac. de 1o.3.2001 no Ag no 2.536, rel. Min. Fernando Neves.)
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BÔNUS:
"Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Inelegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Suspensão dos direitos políticos. Art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos. [...]" (Ac. de 7.5.2013 no REspe. nº 39822, rel. Min. Henrique Neves.)
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“Recurso em mandado de segurança. Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. Ilegalidade. Ausência. Recurso desprovido. 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003). 3. A teor da jurisprudência do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferíveis no momento do registro de candidatura, sendo inoportuno antecipar juízo de valor sobre a matéria fora daquela sede. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)
Gabarito D
Com relação ao item IV, parte da doutrina entende que o recurso cabível seria a apelação, pois o rol elencado no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação analógica nem extensiva. Assim, tendo o legislador estabelecido a apelação supletiva ou subsidiária, o recurso cabível seria aquele previsto no art. 593, II, do CPP, pois claro está que, quando não for cabível o recurso em sentido estrito e a decisão for interlocutória, caberá apelação.
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=592
ITEM III
Segundo Renato Brasileiro somente se for caso de incompetência absoluta. Mas em caso de incompetência relativa , por força do principio da identidade fisica do juiz, não faria sentido depois de concluir toda a instrução probatória, pois a emendatio é realizada no momento da sentença, determinar a remessa ao juiz competente, o qual teria de renovar toda a instrução probatoria.
MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, 2ª EDIÇÃO, PG 1493
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