De acordo com o Código Tributário Estadual de Roraima, incid...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 98. São isentos do pagamento do IPVA:
I - as máquinas agrícolas e os veículos empregados em serviços de agricultura e pecuária, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II - as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;
III – veículos de propriedade do representante legal ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, adaptados ou não, para possibilitar sua utilização pelo deficiente, limitado a um veículo por proprietário;
IV - os veículos devidamente equipados para o serviço de extinção de incêndios;
V - os veículos pertencentes ao patrimônio de repartições consulares e dos organismos internacionais com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas ou seja membro.
VI – táxis;
VII - Revogado;
VIII - as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas.
Diante do exposto, a única opção incorreta é a letra C - ambulâncias de hospitais privados.
Art. 98. São isentos do pagamento do IPVA: I - as máquinas agrícolas e os veículos empregados em serviços de agricultura e pecuária, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam; II - as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos; III – veículos de propriedade do representante legal ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, adaptados ou não, para possibilitar sua utilização pelo deficiente, limitado a um veículo por proprietário. (NR) (redação dada pela Lei nº 497/05) Redação original: III - triciclos motorizados de uso exclusivo dos paraplégicos; IV - os veículos devidamente equipados para o serviço de extinção de incêndios; V - os veículos pertencentes ao patrimônio de repartições consulares e dos organismos internacionais com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas ou seja membro. VI – táxis.(redação dada pela Lei n.º 244/99). Redação original VI - táxis e ônibus urbanos; e VII – Revogado pela Lei n.º 244/99). Redação original: VII - utilitários de propriedade das instituições filantrópicas. VIII - as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo