Em caso de destruição de floresta nativa secundária em es...
I. A citação da pessoa jurídica no caso descrito deverá ocorrer na pessoa do responsável legal, admitindose a citação feita a qualquer preposto, de forma a facilitar o andamento da ação.
II. Exigese a imputação simultânea da pessoa jurídica e da pessoa natural que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pelo estatuto social, pratique o crime, atendendose ao princípio do nullum crimen sine actio humana.
III. A necessidade de dupla imputação no caso descrito não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública.
IV. Admitese a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica constituída ou utilizada com o fim preponderante de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, afastandose a possibilidade de liquidação forçada.
Está correto apenas o que se afirma em
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Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Data Venia, a Ação Penal pública tem sim como um seus corolários o princípio da indivisibilidade, logo a meu ver a alternativa está incorreta. O que vocês acham?
Manoel, sua dúvida é pertinente.
Embora haja divergência doutrinária, hoje predomina a aplicação do Princípio da Divisibilidade na Ação Penal Pública.
Não podemos confundir que há também o Princípio da Obrigatoriedade, também conhecido como princípio da legalidade, que impõe ao Ministério Público o dever de promover a ação penal caso seu representante se convença da ocorrência de crime e presentes estejam os indícios de autoria.
Já no que tange ao Princípio da Divisibilidade, esse princípio autoriza que, já havendo uma ação penal pública em face de determinado réu, será sempre possível que o MP intente outra ação pelo mesmo fato em face de outro acusado. Ainda, é possível que o processo seja desmembrado em tantos quantos forem os réus, não sendo necessária a persecução penal através de uma única ação.
Conclusão:
Vale lembrar que a divisibilidade da ação penal não se confunde com uma “carta branca” para o MP se eximir de ajuizá-la com base em critérios de conveniência e oportunidade, uma vez que o princípio da obrigatoriedade determina que, sendo o fato punível (não alcançado pela prescrição, por exemplo), seja ajuizada a ação penal contra todos os agentes da conduta delitiva cujos indícios de autoria sejam perceptíveis;
A questão não trata de saber se a indivisibilidade é ou não princípio da ação penal genericamente considerada, mas se, naquele caso apresentado, a dupla imputação é decorrência desse princípio. Quando se fala em divisibilidade se afirma que pode o acusador eleger um ou mais dos agressores para levar a juízo. No caso em análise, como se percebe, não se discute sobre a oportunidade/possibilidade de escolher entre os infratores, mas em um dever de dupla imputação: a pessoa física e a pessoa jurídica. Por que isso? Pelo princípio exposto no item seguinte, não há crime sem ação humana.
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