No que concerne ao procedimento dos juizados especiais crimi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q64902 Direito Processual Penal
No que concerne ao procedimento dos juizados especiais criminais, julgue os próximos itens.

A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não importa reincidência, mas deve ser registrada, de forma a impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ALTERNATIVA ERRADA

Art. 76, parágrafo quarto, da Lei 9.099/95. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos e multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

O erro está no fato de a questão confundir a TRANSAÇÃO PENAL (arts. 72 a 76, da Lei 9.099/95) com a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89, da Lei 9.099/95)

BONS ESTUDOS!

Só complementando o que o colega abaixo falou:

Art. 89 da lei 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 

Com a suspensão condicional do processo é diferente. “Processado no período de prova por outro crime, revoga-se de imediato a suspensão (Art. 89, § 3º). Por contravenção, diz o § 4º, a revogação é facultativa.” (ANDRADA, 1996, p. 138).
Quanto aos efeitos consideráveis e presentes em ambos os institutos que surgiram com a evolução ética, política e científica da justiça consensuada penal cabe salientar que no sursis, expirado o prazo sem que tenha havido sua revogação, extingue-se a pena, porém o acusado perde a condição de primário.
Apesar de suspenso o cumprimento da pena, terá seu nome no rol dos culpados, valerá para a reincidência, pagará as custas. Não se efetivou a execução da pena que foi substituída, mas os efeitos da condenação persistem. (ANDRADA, 1996, p. 138).
O que não ocorre com a suspensão condicional do processo, pois o que se paralisou não foi a pena, mas o processo sem que o acusado tenha sido condenado.
Ao término da prova permanece primário e extinta a punibilidade. Não pagará os custos, não terá o nome no rol dos culpados, não constará dos antecedentes criminais. Como não existiu pena, nem os efeitos secundários da condenação (Arts. 393, II, e 804, CPP). (ANDRADA, 1996, p. 138).
Apenas ficará o registro de suspensão para se impedir novo benefício nos próximos cinco anos.



Fonte: http://www.webartigos.com/articles/42089/1/A-SUSPENSAO-CONDICIONAL-DO-PROCESSO-E-SEUS-REFLEXOS-QUANTO-AOS-ANTECEDENTES-CRIMINAIS/pagina1.html#ixzz1Bwqh0ICr 
Não entendi o erro da questão. A simples aceitação da suspensão condicional do processo não gera por si só reincidência, e deve ser registrada. Não se trata de confundir com transação. Alguém poderia explicar?
Cara Maria Elisa, realmente a suspensão condiconal do processo não importa reincidência, tanto como a transação penal, contudo não é vedado a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, a suspensão condicional do processo pode ser conseguida antes, visto que o rol de requisitos é taxativo e não menciona os 5 anos, segue julgamento:
Processo:HC 87992 RJ 2007/0177543-9
Publicação: DJ 25.02.2008 p. 365
Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O furto qualificado tentado, pela pena em abstrato, admite a suspensão condicional do processo, a tanto não importando o número de qualificadoras descritas na denúncia, pois a admissibilidade ou não da suspensão depende tão-somente da pena cominada em abstrato e não da pena em concreto. 4. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício. 5. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo já regularmente pactuado entre as partes - Ministério Público e acusado assistido por Defensor - torna-se obrigatória, por dizer respeito a exercício de direito público subjetivo do réu.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo