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Q215763 Direito Processual Civil - CPC 1973
Ao julgar Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, o Órgão Colegiado competente, em acórdão não unânime, concedeu a ordem em relação a um dos pedidos e negou em relação ao outro. Com exceção dos embargos de declaração, o impetrante poderá interpor
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos entender qual é o recurso cabível diante de um acórdão não unânime em um Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, conforme o Código de Processo Civil de 1973.

Tema Jurídico Abordado: A questão aborda os recursos cabíveis contra decisões colegiadas em Mandado de Segurança, de acordo com o CPC/1973.

Legislação Aplicável: O art. 539 do CPC/1973 prevê que, em casos de acórdãos não unânimes em Mandado de Segurança, são cabíveis os embargos infringentes e o recurso ordinário. Entretanto, dado que a questão exclui os embargos de declaração, focamos no recurso ordinário como recurso cabível.

Explicação do Tema Central: Quando um Tribunal de Justiça decide sobre um Mandado de Segurança e há divergência no julgamento (não unanimidade), o recurso ordinário é a via mais adequada para reexaminar a matéria. Este recurso é importante para garantir a revisão de decisões que não foram unânimes.

Exemplo Prático: Imagine que você impetrou um Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça e o colegiado, em decisão por maioria, concedeu parte do pedido, mas negou outra parte. Nessa situação, o recurso ordinário é o caminho para tentar reverter a parte que foi desfavorável.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque o recurso ordinário é expressamente previsto para decisões não unânimes em Mandados de Segurança, conforme o CPC/1973. Este recurso permite uma nova apreciação do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - Recurso Especial e Recurso Extraordinário: Estes recursos são cabíveis somente após esgotadas as instâncias ordinárias, e não se aplicam diretamente a decisões não unânimes em Mandados de Segurança de competência originária.

C - Embargos de Divergência: Estes embargos são cabíveis apenas no âmbito dos Tribunais Superiores, especificamente para uniformização de jurisprudência, não para decisões de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça.

D - Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Recurso Ordinário: Esta alternativa mistura recursos que não são cabíveis conjuntamente nesta situação específica. Apenas o recurso ordinário é aplicável diretamente após o acórdão não unânime.

E - Embargos Infringentes: Embora os embargos infringentes sejam cabíveis em algumas situações de decisões não unânimes, o enunciado exclui os embargos de declaração, e a alternativa correta foca no recurso ordinário.

Conclusão: O recurso adequado ao caso é o recurso ordinário, conforme a alternativa A, pois atende à exigência de recurso cabível para acórdãos não unânimes em Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal de Justiça.

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Comentários

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A) CORRETA;  Resposta encontra-se perfeitamente nos artigos 18 e 25 da lei 12.016/2009:

Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada

Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé
MUITO SUTIL A QUESTÃO PORQUE CABE TAMBÉM EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, MAS COMO CITADO NO DISPOSITVO DE LEI "nos casos previstos em lei"..

como o enunciado não menciona nenhuma das situações que ensejam RES e REXT, o gabarito fica sendo mesmo a letra A.. 

de fato, todo cuidado é pouco...
Só complementando mais as fontes onde poderíamos ter acertado a questão, na CF, artigo 105, II, b referente a Competência do STJ, podemos destacar o julgamento em RECURSO ORDINÁRIO, de mandandos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais dos Estados quando denegatória a decisão.
art. 539, II cpc.
serão julgados em roc, pelo stj, ms denegados pelos trfs e tj estaduais.
Pessoal, para mim essa questão está confusa, senão vejamos:

Questão: Ao julgar Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, o Órgão Colegiado competente, em acórdão não unânime, concedeu a ordem em relação a um dos pedidos e negou em relação ao outro. Com exceção dos embargos de declaração, o impetrante poderá interpor

Resposta: apenas recurso ordinário. 

Sopesando o art. 18 (logo abaixo), salvo melhor juízo, percebe que também cabe R Extra e R Especial, nos casos previstos em lei.
Quando a questão coloca que só cabe recurso ordinário está fastando de plano a possibilidade dos R Extra e R Especial, o que não é verdade, pois em que pese seu cabimento apenas nas hipóteses previstas em lei, estes poderam ser levados à tona.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos,
e recurso ordinário, quando a ordem for denegada

Bom, eu penso assim. Caso esteja errado, por favor, corrigam-me.
Boa sorte!





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