Considerando a Lei Antidrogas (Lei n.º 11.343/2006), bem com...
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Alternativa correta: E
A Lei Antidrogas (Lei n.º 11.343/2006) é uma das legislações penais especiais que regula os crimes relacionados ao tráfico e ao uso de substâncias entorpecentes. Para resolver a questão, é essencial ter conhecimento dos artigos que tratam das condutas ilícitas, das penas e das circunstâncias que influenciam na tipificação dos delitos.
A alternativa E está correta conforme o artigo 28, § 2º da Lei n.º 11.343/2006. Este dispositivo legal estabelece que, para determinar se a droga apreendida destina-se a consumo pessoal, o julgador deve considerar:
- Natureza e a quantidade da substância apreendida
- Local e as condições em que se desenvolveu a ação
- Circunstâncias sociais e pessoais do agente
- Conduta e antecedentes do agente
Essa análise é fundamental para diferenciar entre usuários e traficantes, uma vez que a conduta de portar droga para consumo pessoal não é punida com pena privativa de liberdade, mas sim com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: Incorreta. No caso de cultivo de plantas para consumo pessoal, a conduta é descriminalizada para fins de tráfico, conforme previsto no artigo 28, § 1º da Lei n.º 11.343/2006. O agente responderá pelas mesmas medidas aplicadas ao usuário.
Alternativa B: Incorreta. A reincidência em outro delito, como furto, não impede a aplicação das sanções previstas para uso de drogas. Mesmo sendo reincidente, se a droga é para consumo pessoal, as sanções específicas do artigo 28 da Lei Antidrogas serão aplicadas.
Alternativa C: Incorreta. O crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, exige a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar os crimes previstos na legislação de drogas, diferindo do crime de quadrilha ou bando descrito no Código Penal.
Alternativa D: Incorreta. A colaboração como informante de grupo, organização ou associação para a prática de crimes da Lei Antidrogas é prevista no artigo 37, mas a colaboração deve ser permanente e estável. No entanto, não é um tipo autônomo, mas sim uma circunstância que agrava a pena de associação para o tráfico.
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http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1320112533.pdf
Lei 11.343/06
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Fonte:> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
b) Errado. Por ser usuário e portar pequena quantidade, nele incidirá o art 28 da lei de drogas. A condição de não ser primário não interfere na aplicação da sanção.
c) Errado. Cuidado! Não confundir o crime de Associação para o Tráfico (art 35 L.11.343) com o delito Formação de Quadrilha (art 288 CPB).
Na formação de quadrilha, exige-se mais de 3 pessoas cometendo um delito qualquer. Já na associação para o tráfico exige-se sejam 2 ou mais pessoas praticando crimes previstos no art 33 e art 33 p. 1º da lei de drogas.
d) Errado. O tipo penal está previsto no art 37 da lei de drogas
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.
O dispositivo NÃO OBRIGA que a colaboração seja ESTÁVEL E PERMANENTE. Uma única conduta já configura o delito.
e) CORRETO. Art 28 p 2º da Lei de Drogas:
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
- c) O requisito normativo indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico consiste na prática dos crimes previstos na legislação de drogas pela societas criminis, aplicando-se o mesmo requisito para a caracterização do crime de quadrilha ou bando. ERRADO
- O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO consuma-se no momento em que os agentes se associam, não se exigindo a prática do crime fim. Assim, mesmo que o agente nunca venha a praticar o tráfico de drogas, o simples fato de estar unido a outra pessoa (ainda que seja inimputável - bastando que um único seja imputável) para esse fim já caracteriza o crime de associação para o tráfico, desde que presentes os requisitos de ESTABILIDADE e PERMANÊNCIA.
- (Claudia Barros - Leis Penais Especiais Comentadas para Concursos)
o fato de ser não ser primário influencia sim a aplicação da pena do 28. O §4° é claro que as penas serão aplicadas por até 10 meses. Mas, segundo entendi, a reincidência deve ser específica, ou seja, reincedente no 28 da LD!!!
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