A vedação imposta pela Constituição Federal em vigor com rel...
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Q112233
Direito Financeiro
A vedação imposta pela Constituição Federal em vigor com relação à vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, corresponde ao Princípio Orçamentário da:
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO OU NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA - A receita orçamentária de impostos não pode ser vinculada a orgãos ou fundos, resalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal.
O princípio da não afetação de receitas determina que na sua arrecadação, as oriondas de impostos não seja previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
PREVISÃO DO PRINCÍPIO NA CF/88:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
fonte: Deusvaldo Carvalho
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA - VINCULAÇÃO DE IMPOSTOS
CF /88 art 167
I
II
III
IV - A VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTO A ORGÃOS , FUNDOS OU DESPESAS , RESSALVADAS A REPARTIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS A QUE SE REFEREM OS ART 158 E 159 , A DESTINNAÇÃO DE RECURSOS PARA AÇÕES E SERVIÇOS PUBLICOS DE SAÚDE , PARA MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DA ADMISNISTRAÇÃO TRIBUTARIA .
O princípio da não afetação de receitas determina que na sua arrecadação, as oriondas de impostos não seja previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
PREVISÃO DO PRINCÍPIO NA CF/88:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
fonte: Deusvaldo Carvalho
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA - VINCULAÇÃO DE IMPOSTOS
CF /88 art 167
I
II
III
IV - A VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTO A ORGÃOS , FUNDOS OU DESPESAS , RESSALVADAS A REPARTIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS A QUE SE REFEREM OS ART 158 E 159 , A DESTINNAÇÃO DE RECURSOS PARA AÇÕES E SERVIÇOS PUBLICOS DE SAÚDE , PARA MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DA ADMISNISTRAÇÃO TRIBUTARIA .