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Q385583 Direito Eleitoral
Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Entre os princípios norteadores do direito eleitoral brasileiro incluem-se o princípio da igualdade, o princípio do devido processo legal, o princípio da publicidade e o princípio da preclusão ou da eventualidade.
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Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira lecionam que os princípios mencionados no item acima regem o Direito Eleitoral. 

O princípio da igualdade (ou isonomia) está previsto no artigo 5º, "caput", da CF/1988. De acordo com os doutrinadores mencionados, aplica-se no processo eleitoral, por falta de norma expressa, o artigo 125, I, do CPC para feitos cíveis-eleitorais, e o artigo 364 do CPP para os processos criminais-eleitorais.

Se no artigo 188 do CPC existem prazos diferenciados para o MP, no campo eleitoral não existe prazo distinto para o MP Eleitoral, tendo o mesmo prazo das partes para ajuizamentos de ações eleitorais (AIRC, AIME, AIJE, RCD, Representações etc.) e manifestações.

Alguns privilégios dados a entes públicos, como prazos privilegiados (art. 188, CPC), honorários de sucumbência arbitrados em níveis inferiores (para a Fazenda), duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 475, CPC) e institucionalização da suspensão dos efeitos da sentença em ação rescisória, exclusivamente em benefício da Fazenda Pública (poder geral de cautela na ação rescisória - artigo 798, CPC), não se aplicam na Justiça Eleitoral em razão do princípio da igualdade. Apenas a ciência dos atos judiciais mediante vista dos autos e não publicação pela imprensa é que se mantém ao Ministério Público Eleitoral, por força de Lei Orgânica Nacional.

Por esse princípio foi possível estabelecer as "cotas" para o sexo feminino nas vagas de partido, reservando-se 30% das candidaturas às mulheres, que também devem e têm o direito de candidatar-se a cargos políticos. 

O princípio do devido processo legal está previsto no artigo 5º, inciso LIV, da CF/1988 (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). 

Por força do princípio da publicidade as ações eleitorais devem ser públicas; até mesmo a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), que tem previsão constitucional, art. 14, §11, e deve correr em segredo de Justiça, terá seu julgamento aberto ao público. Por força deste princípio haverá preponderância das informações jurídicas ao seu maior interessado: o público.

Por fim, o princípio da preclusão está previsto na legislação eleitoral nos artigos 171 e 259 do Código Eleitoral:

"Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas."

"Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional."

Fonte: CERQUEIRA E CERQUEIRA, Camila Albuquerque e Thales Tácito. Direito Eleitoral Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 41/46.

RESPOSTA: CERTO.


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Comentários

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Segundo Tháles Tácito Cerqueira, os princípios enumerados na questão dizem respeito aos princípios fundamentais do Direito Eleitoral, conforme segue in verbis:

Princípio da igualdade: segundo art. 5º, caput, da CF/88, 

todos são iguais perante a lei.

Princípio  do  devido  processo  legal:  segundo  art.  5º, 

LIV, da CF/88, “ninguém será privado da liberdade ou 

de seus bens sem o devido processo legal”.

Princípio da publicidade: visa dar transparência e asse­

gurar  a  fiscalização  civil  das  decisões  dos  juízes,  das 

manifestações  e  conduta  dos  advogados,  promotores 

de justiça, procuradores da República, defensores, com 

a livre consulta dos autos (salvo sigilo previsto em lei) e 

a presença em audiências (salvo exceções em que o in­

teresse social, a peculiaridade da causa ou interesse pri­

vado exigirem sigilo).

Princípio da eventualidade ou preclusão: o processo se 

de senvolve mediante os atos processuais concatenados  

e ordenados, em uma forma lógica, com tempo ou pra-

zo previsto na lei, sendo que cada ato tem seu momen­

to de ser realizado. O descumprimento da forma (pre­

clusão  lógica),  do  tempo  (preclusão  temporal)  ou  da 

própria lógica do conjunto de atos interligados (preclu­

são  consumativa)  provoca  a  perda  do  direito  da  parte 

pela omissão (“o direito não socorre aos que dormem”).







Discordo do gabarito da questão (dada como certa). 

De acordo com o art. 23 da LC 64/90 (Lei das inelegibilidades), "o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstancias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral."

No momento em que o legislador dá amplos poderes de instrução ao Magistrado, autorizando a produção de provas de ofício e a decisão com base em "fatos públicos e notórios", "indícios e presunções", positivou-se o princípio da busca pela verdade real, como forma de preservação da lisura das eleições.

Nesse contexto, acho temerário afirmar que o princípio da preclusão ou eventualidade é aplicado ao Direito Eleitoral, especialmente porque se trata de ramo do Direito Público, que regulamenta institutos de natureza pública e indisponível.

Concordo com a colega Thalita, aliás, excelente exposição. Falar em devido processo legal, com todas as garantias que tradicionalmente ele enseja, frente à Lei da Ficha Limpa que relativiza a necessidade do trânsito em julgado é por demais temeroso.

Preclusão ou Eventualidade? acho que não...

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