Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos ...
Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.
A indústria somente responderá pelo crime de poluição caso exista um efetivo dano ao bem jurídico.
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ERRADO
O Art.54 da lei 9.605/98 (CRIME DE POLUIÇÃO) é considerado crime de PERIGO ABSTRATO. Logo, a própria norma presume a ação perigosa.
Todavia, a melhor doutrina argumenta que não será toda e qualquer poluição que o dispositivo irá penalizar. A tutela penal apenas recai sobre aquelas poluições consideráveis, suficiente o bastante para efetivamente causar as ações temidas pela norma.
Insta salientar também que o STJ tem afirmado NÃO SER NECESSÁRIO PERÍCIA para a constatação de que a poluição efetivamente possa resultar em danos à saúde humana. (INFORMATIVO 624 - STJ). Atenção, pois é uma recente mudança de entendimento. 11/04/2018
Habib
A 5ª Turma do STJ teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, registrando na ementa do acórdão o caráter de perigo abstrato do delito, verbis:
VII - O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental.
Fonte: conjur
NÃO É NECESSÁRIO PERÍCIA POVO, INFO. 624 STJ
JUSTIFICATIVA DO CESPE
GABARITO ERRADO.
Trata-se de um crime de perigo abstrato.
Art. 54 da Lei n.º 9.605/1998: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. § 2.º Se o crime ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Pena de reclusão, de um a cinco anos.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME DE PERIGO CONCRETO. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDÍVEL PROVA DO RISCO DE DANO. CRIME CONFIGURADO. 1. O delito descrito no art. 54, § 2.º, V, da Lei n.o 9.605/1998 é de perigo, não se exigindo a ocorrência do efetivo dano ao bem jurídico. Noutras palavras, não é necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora. Esse perigo, no entanto, é concreto, cabendo ao órgão acusatório demonstrar concretamente que esses bens jurídicos foram expostos a perigo. 2. In casu, o primeiro grau de jurisdição, com aporte nas perícias realizadas, deixou indubitável a efetiva exposição a perigo da saúde humana e do meio ambiente, considerando que, embora não exista prova cabal do lançamento de resíduos na água destinada ao consumo das pessoas e da água do arroio Cascalho, junto à encosta desse arroio foi encontrado fenol, ferro, manganês e surfactantes, resíduos esses perigosos. 3. Recurso especial provido para restabelecer as condenações impostas. (REsp 1638060/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018) Cf.
Errada!
Trata-se de crime de perigo abstrato
Lei nº 9.605/98
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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