Na defesa da matéria ambiental, o legislador constituinte ab...
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Assim sendo, a simples prática da atividade/obra/empreendimento responsabiliza o empreendedor.
A – INCORRETA : O legislador instituiu a responsabilidade objetiva do empreendedor/poluidor que causar danos ao meio ambiente, não cabendo perquirir sobre culpa. Há, no entanto, que se comprovar o dano e o nexo causal entre o dano e a atividade do poluidor.
B – INCORRETA: “... a responsabilidade da Administração Pública segue a regra da teoria objetiva onde a culpa é elemento dispensável.
No entanto, a responsabilidade é da Administração em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos visando qualidade de vida equilibrada e dignidade da pessoa humana.
Deste modo, fala-se em responsabilidade do órgão público como sendo solidária,...”
SANTOS DA SILVA, Karina. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS: Teorias e aplicação. www.Jurysway.org.br. Acesso em 29.11.11.
C – INCORRETA: As pessoas jurídicas de direito público interno podem ser responsabilizadas pelas lesões que causarem ao meio ambiente. O Estado também pode ser solidariamente responsabilizado por danos ambientais provocados por terceiros, uma vez que tem o dever de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Pode, posteriormente, demandar regressivamente contra o direto causador do dano.
FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2357>. Acesso em: 29 nov. 2011.
D – INCORRETA: Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe:
“ É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo agente público...
... no caso de omissão do Poder Público que, desta forma, contribui para o resultado lesivo ao ambiente natural, decorrente de atividades potencialmente poluidoras, não possui nexo causal, isto porque de sua omissão não pode decorrer nenhuma consequência, visto que ele nada fez.
... danos causados ao meio ambiente por atividades potencialmente poluidoras por omissão do dever de fiscalização é subjetiva...”
Apud SANTOS DA SILVA, Karina. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DOS MINICIPIOS: Teorias e aplicação. www.Jurysway.org.br. Acesso em 29.11.11.
E – CORRETA: O tema responsabilidade civil ambiental, a despeito de seu indiscutível caráter objetivo, ainda é sede de muitas controvérsias, no que tange ao tipo de teoria do risco adotada à espécie. Toshio Mukai conclui em sua obra,Direito ambiental sistematizado, após análise dos dispositivos legais, de posições doutrinárias e jurisprudenciais, que a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado (admitindo as excludentes da culpa da vítima, da força maior ou do caso fortuito).
DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 905, 25 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7689>. Acesso em: 29 nov. 2011.
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