O orçamento é um importante instrumento de planejamento de q...
LEI Nº. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
GAB. D
Fundamento no comentário da colega Lilian
Apenas complementando:
Quanto à natureza ou previsão orçamentária: receita pode ser classificada como orçamentária ou extraorçamentária.
A receita extraorçamentária diz respeito a recursos que não se incorporam ao patrimônio público e não possuem previsão na LOA. No momento em que há ingresso do recurso, surge obrigação por parte do Estado de devolver.
Exemplo: operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).
A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei
Não se consideram:
- Operações de credito por antecipação da receita
- Emissões de papel-moeda
- Outras entradas compensatórias
Sobre receita efetiva:
Classificação da receita quanto à afetação patrimonial
Receita efetiva:
Toda receita orçamentária que, ao ser arrecadada, provoque um AUMENTO na situação líquida, será classificada como receita efetiva. É a renda do Estado que aumenta o patrimônio líquido. EX: arrecadação do tributo – gera aumento da disponibilidade. O Estado não contrai qualquer obrigação.
Receita não-efetiva:
A receita não-efetiva é a que NÃO altera o patrimônio líquido. Ela pode ser orçamentária ou extraorçamentária.
Exemplo de receita orçamentária: alienação de bens (entra um numerário no ativo financeiro, mas sai um bem do ativo permanente); operação de crédito (entra um numerário no ativo financeiro, mas entra, também, uma obrigação no passivo permanente). Nos dois exemplos, o patrimônio líquido permanece igual. Ou seja, a receita orçamentária nem sempre causa um impacto no patrimônio.
Exemplo de receita extraorçamentária: caução em contratos (entra um ativo financeiro, mas também entre um passivo financeiro).
(Fonte: pdf Ponto a Ponto)
Gabarito: D
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.
Em sentido estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias. Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários em geral não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade. Ex.: a) os depósitos em caução, as fianças; b) as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO); c) a emissão de moeda; e d) outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. Os ingressos extraorçamentários só serão considerados no sentido amplo.
Trata-se de uma questão sobre classificação das receitas.
Segundo o professor Marcus Abraham, serão classificadas como receita orçamentária todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento, que constituam elemento novo para o patrimônio público.
Por sua vez, enquadrar-se-ão no conceito de receitas extraorçamentárias as entradas provenientes de operações de crédito por antecipação de receitas (empréstimos de curto prazo para financiar o fluxo de caixa), as emissões de papel-moeda (emissão de dinheiro) e as entradas compensatórias (depósitos, cauções e consignações)”.
Percebam que apenas a alternativa “d” apresenta um caso de receita extraorçamentária: as operações de credito por antecipação da receita.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D”.
Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.